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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa proposto em face do ESTADO DE GOIÁS. Em suma, extrai-se dos autos que, após a expedição e o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, a parte exequente compareceu ao feito e requereu a atualização do seu crédito. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, trata-se de procedimento executório no bojo do qual pendem discussões acerca da Requisição de Pequeno Valor complementar. Evidencia-se, ainda, que, ao apresentar sua nova planilha, a parte exequente atendeu ao disposto no decisum constante do evento nº 117, no bojo do qual este Juízo fixou os seguintes parâmetros: a) a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) entre a data dos cálculos (30/07/2024) e o dia limite de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (31/07/2025); b) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (01/08/2025) e o dia de expedição do requisitório (04/02/2026); c) apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de graça (04/02/2026 e 04/04/2026); d) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia 05/04/2026 e o dia 22/06/2026, restando-se vedada a imposição de novas correções após estas últimas datas, haja vista que foi o marco final de retirada dos recursos dos cofres públicos da parte executada. Somado a isso, a parte executada, embora tenha sido regularmente intimada, nada dispôs sobre os cálculos. Ao teor do exposto, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, motivo pelo qual determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito III
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