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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051782-78.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: DOUGLAS RONALDO SILVA CPF: 106.775.786-44 e outros RÉU: ANIMED CLÍNICA VETERINÁRIA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, por meio dos quais se sustenta a existência de vícios que justificariam a revisão do pronunciamento judicial. É o necessário. Decido. Em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais, passo à análise conjunta dos embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 10696130431. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios. Quanto às alegações da parte autora, a sentença delimitou expressamente a extensão da responsabilidade reconhecida, restringindo-a à falha verificada no atendimento inicial e afastando a existência de elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a conduta das rés e o posterior óbito do animal. Nesse contexto, a condenação por danos materiais foi limitada às despesas diretamente relacionadas à falha reconhecida, não abrangendo os demais gastos decorrentes do agravamento posterior do quadro clínico e do falecimento do animal. Pela mesma razão, não houve acolhimento das despesas médicas suportadas pela parte autora em decorrência do óbito. O pedido de inversão do ônus da prova, por sua vez, não interfere no resultado do julgamento, uma vez que a controvérsia foi solucionada a partir do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Também não há obscuridade quanto à indenização por danos morais. O dispositivo fixou o montante de R$ 6.000,00 em favor dos autores, tratando-se de valor único da condenação, a ser suportado solidariamente pelas rés. De igual modo, não prosperam as alegações formuladas pela parte ré. A sentença considerou expressamente a circunstância de o animal ter sido retirado da clínica antes da internação recomendada e concluiu que tal fato não afastava a análise da conduta adotada no atendimento inicial. Também foram devidamente examinados o regime de responsabilidade aplicável, a natureza da obrigação assumida e os elementos probatórios relevantes à formação do convencimento, inclusive quanto à inexistência de prova suficiente de que o óbito decorreu da conduta atribuída às rés. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais, argumentos ou documentos apresentados pelas partes não caracteriza omissão quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente apreciadas, como ocorreu na hipótese. Assim, o pronunciamento judicial apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. As alegações apresentadas revelam, em realidade, inconformismo com o entendimento adotado e buscam nova apreciação da matéria e das provas produzidas, finalidade incompatível com a via eleita. Eventual irresignação quanto ao conteúdo do pronunciamento judicial deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, o recurso inominado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria ou à reforma do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia