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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051777-16.2026.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: KARIME PAULA DALLANHOL STANGA
ADVOGADO(A): DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)
DESPACHO/DECISÃO
Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações. Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas.
Dos dados do crédito
Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito:
Informar se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Deverá ainda informar se há ou não a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução;
Em havendo Imposto de Renda, se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI; ainda, se é optante do Simples Nacional.
Mesmo que o valor não ultrapasse o limite definido para a isenção, o número de meses RRA deve ser informado, pois esta informação obrigatória será lançada no sistema de requisições que fará a divisão e conferência da isenção.
Caso haja Contribuição Previdenciária, o VALOR e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a".
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra.
Dos dados bancários
É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber:
- nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança;
- caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados;
-na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · Outros
Processo 5051777-16.2026.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.