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TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5051776-81.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE: LEONIDA ADRIANA NUNES ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO A decisão ora embargada não padece dos vícios de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O adicional de insalubridade possui natureza transitória e não é incorporável aos proventos de inatividade, ante a vedação expressa do art. 107, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 (incluído pela LCE nº 15.450/2020) e a revogação do art. 56 da Lei Estadual nº 7.357/1980. Assim, aplica-se a tese vinculante do Tema nº 163 do STF (RE nº 593.068/SC), sendo incabível o desconto previdenciário. Tampouco é devida a contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS), haja vista que o art. 5º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 12.066/2004 exclui parcelas eventuais ou indenizatórias da respectiva base de cálculo. A pretensão do embargante busca unicamente rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável na via dos embargos de declaração. Com essas breves considerações, desacolho os embargos de declaração. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema.
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