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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5051771-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LEONARDO ANTONIO GONCALVES ARDUINO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA NOE GONCALVES MIRANDA (OAB RJ209296) ADVOGADO(A): MARIO LUIZ MORENO DE ALAGAO (OAB RJ066827) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de pensão por morte instituída por Aldo Arduino, na qualidade de filho maior inválido, fixando os efeitos financeiros a partir de 16/07/2021, data do falecimento da genitora do autor, Rosa Maria Gonçalves Arduino, que até então recebia a pensão decorrente do óbito do mesmo instituidor (evento 61, SENT1). Alega que a incapacidade do autor teria se iniciado em 24/11/2011, posteriormente, portanto, ao óbito do segurado instituidor, ocorrido em 03/10/2005. Sustenta ainda a ausência de comprovação de domicílio comum e de dependência econômica nos 24 meses anteriores ao falecimento e requer a aplicação da prescrição quinquenal e a improcedência da pretensão (evento 71, RECLNO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor ostentava a condição de filho inválido na data do óbito de seu genitor e, consequentemente, a qualidade de dependente necessária à concessão da pensão por morte. A concessão do benefício rege-se pela legislação vigente à data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso, Aldo Arduino faleceu em 03/10/2005 (evento 1, CERTOBT10). Sua qualidade de segurado é incontroversa, pois era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/082.709.602-0, com DIB em 01/12/1986 e cessação na data do óbito (evento 1, PROCADM17, p. 139). Em razão de seu falecimento, foi concedida pensão por morte à esposa, Rosa Maria Gonçalves Arduino, mantida de 03/10/2005 até o falecimento da beneficiária, em 16/07/2021 (evento 4, INF2). O autor, nascido em 11/06/1971, é filho de Aldo Arduino e Rosa Maria Gonçalves Arduino (evento 1, CERTNASC6) e contava 34 anos de idade no momento do óbito do pai. Na redação vigente em 03/10/2005, o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 incluía entre os dependentes de primeira classe “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”. O § 4º do mesmo dispositivo estabelecia que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I era presumida. Para o filho maior de 21 anos, portanto, a concessão da pensão exige que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado instituidor. É irrelevante, porém, que tenha surgido antes ou depois da maioridade. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA MAIOR DE 21 ANOS. ART. 117, IV, B, DA LEI N. 8.112/1990. INVALIDEZ SURGIDA APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.433/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Por essa mesma razão, não procede a alegação recursal de ausência de prova de domicílio comum ou de dependência econômica nos 24 meses anteriores ao óbito. Tais exigências não se aplicam ao filho inválido, dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Resta, assim, verificar se a invalidez já estava presente em 03/10/2005. A perícia judicial foi realizada por médico especialista em Psiquiatria e concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, decorrente de esquizofrenia, psicose não orgânica não especificada e transtorno afetivo bipolar. O perito fixou tanto a data de início da doença quanto a data de início da incapacidade na infância e respondeu expressamente ao quesito relativo à situação existente na data do óbito: j) O autor encontrava-se incapacitado na data do óbito do instituidor da pensão por morte (03/10/2005)? Justifique. Sim. Os documentos mostram início do transtorno aos 11 anos, tratamento contínuo e interdição em 2011, indicando incapacidade preexistente ao óbito. Acrescentou que se trata de “transtorno mental grave de início na infância, de evolução crônica e progressiva”, que a incapacidade “remonta ao início da doença na infância” e que o quadro é permanente e contínuo, sem períodos de melhora funcional (evento 39, LAUDPERI1). Essas conclusões encontram apoio nos demais elementos dos autos. O processo de interdição ajuizado em 2011 registra que o autor apresentava problemas psiquiátricos desde os 11 anos, abandonara os estudos, nunca havia trabalhado e dependia da genitora. No exame realizado em 24/11/2011, o perito psiquiatra relatou déficit cognitivo, agitação psicomotora e heteroagressividade desde os 11 anos, além de isolamento social e incapacidade para os atos da vida civil (evento 1, PROCADM17). A própria perícia administrativa realizada pelo INSS em 11/01/2022 registrou “sinais de doença psiquiátrica desde a infância”, ausência de formação profissional, inexistência de atividade laboral e dependência de terceiros durante toda a vida. Embora tenha fixado formalmente a DII em 24/11/2011, essa data corresponde à realização do exame médico no processo de interdição, ao passo que a mesma avaliação administrativa fixou o início da doença em 11/06/1982 e reconheceu o histórico incapacitante desde a infância (evento 1, PROCADM17). A data da constatação médica da incapacidade não se confunde necessariamente com a data de seu efetivo início. No caso, a conclusão do perito judicial de que a invalidez preexistia ao óbito não se baseou apenas em relato retrospectivo, mas no conjunto formado pelo histórico clínico, pelos documentos do processo de interdição, pelos registros médicos e pela própria trajetória funcional do autor. Também é relevante que o demandante jamais tenha exercido atividade laboral, conforme registrado no laudo judicial e corroborado pela ausência de vínculos no CNIS (evento 60, OUT1). Esse dado, embora isoladamente não fosse suficiente para demonstrar invalidez, mostra-se coerente com o quadro psiquiátrico grave e de longa duração descrito na documentação médica. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar que a incapacidade total do autor antecedia o falecimento de Aldo Arduino em 03/10/2005. Reconhecida a invalidez preexistente ao óbito, o autor integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, incidindo em seu favor a presunção de dependência econômica estabelecida pelo § 4º do mesmo artigo. Quanto aos efeitos financeiros, a sentença os fixou em 16/07/2021, data do falecimento de Rosa Maria Gonçalves Arduino e da consequente cessação da pensão por morte que ela recebia integralmente em razão do óbito do mesmo instituidor. O recurso não contém impugnação específica destinada a deslocar esse marco para a data do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2021. A insurgência temporal restringe-se à alegação de prescrição quinquenal. De todo modo, a fixação adotada não acarreta pagamento concomitante de cotas referentes ao mesmo benefício, pois os efeitos financeiros em favor do autor foram estabelecidos a partir da cessação da pensão anteriormente paga à sua genitora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da habilitação tardia de dependente quando já existente pensionista anteriormente habilitado, orienta-se no sentido de impedir o pagamento retroativo correspondente ao período em que o benefício foi integralmente recebido pelo dependente originário, para evitar duplicidade. Também não há prescrição quinquenal a reconhecer. Fixados os efeitos financeiros em 16/07/2021 e tendo a ação sido ajuizada em 27/05/2025, nenhuma das parcelas objeto da condenação remonta a período superior a cinco anos antes do ajuizamento. A sentença deve, portanto, ser mantida. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula 111/STJ limita, nas ações previdenciárias, sua incidência às parcelas vencidas até a sentença. Essa regra, contudo, não disciplina especificamente a sistemática dos Juizados Especiais Federais, em que a verba sucumbencial somente surge em grau recursal, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Assim, desprovido o recurso do INSS contra sentença de procedência, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação apurado até a efetiva implantação do benefício, pois é a insurgência recursal improvida que prolonga o inadimplemento da obrigação. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
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