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5051766-27.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051766-27.2025.8.13.0702/MG AUTOR: JOSE MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A): DOUGLAS LUCAS FUCHS NOBRE LOPES (OAB MG211988) ADVOGADO(A): VERA LUCIA PEREIRA BATISTA (OAB MG047145) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO BATISTA (OAB MG053006) ADVOGADO(A): GERSON PEIXOTO DE CARVALHO (OAB MG156391) RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA DE CASTRO FERREIRA (OAB MG084773) DECISÃO Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte autora, passo a analisá-los. Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de ressarcimento do IPVA como dano material, sobre os efeitos da revelia do primeiro réu e sobre a tese de desvio produtivo como fundamento para o dano moral, além de ter sido omissa e contraditória na análise do pedido de lucros cessantes, ao não considerar o período de efetiva paralisação e as provas documentais atualizadas, e, por fim, silenciou quanto ao pleito de dano emergente continuado, consistente na diferença entre o custo de locação de novo veículo e o valor da parcela do financiamento do bem sinistrado. Do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido, constatando-se da sentença que todos os pontos referidos foram efetivamente analisados. Com efeito, é da jurisprudência que não se vislumbra vício a ser sanado “quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (EDcl no AgInt no AREsp 1.782.317/SC). Posto isso, REJEITO os declaratórios, mantendo hígida a sentença embargada. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente

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