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Processo 5051761-57.2026.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051761-57.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS ADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta por FABIANO SOUZA DA SILVA em face do cumprimento de sentença requerido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS. Em sede impugnatória (evento 11, IMPUGNAÇÃO1), foram suscitadas a necessidade de intimação por edital e a existência de excesso de execução. Ademais, requereu-se o arbitramento de honorários sucumbenciais e a fixação de honorários assistenciais. É o relatório. Decido. Quanto à forma de intimação, assiste razão à Curadoria Especial. O art. 513, § 2º, IV, do CPC é expresso ao determinar que o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando, citado na forma do art. 256, tiver permanecido revel na fase de conhecimento, exatamente a hipótese dos autos. A intimação dirigida ao Curador Especial não supre essa exigência legal, porquanto o múnus público exercido pela Curadoria não confere poderes de disposição sobre o direito material do assistido, tampouco viabiliza o adimplemento voluntário da obrigação por quem sequer tem ciência inequívoca do débito. Impõe-se, portanto, a invalidação da intimação até então promovida para os fins do art. 523, caput, do CPC, com a determinação de que se proceda à intimação por edital do executado. No que se refere aos honorários advocatícios pretendidos pela exequente no patamar de 20% (item "G" da petição inicial), também assiste razão à impugnação. O rito do cumprimento de sentença é sancionatório e taxativo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o não pagamento voluntário no prazo legal acarreta o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, não havendo espaço para fixação antecipada de percentual superior por mera liberalidade da parte exequente. Reconhece-se, assim, o excesso de execução no ponto, devendo os honorários desta fase, em caso de inadimplemento, observar o teto legal de 10% sobre o valor do débito. Por fim, a reserva quanto à eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou bens móveis (art. 833, IV e X, CPC) é matéria a ser apreciada no momento processual oportuno, isto é, caso e quando efetivada concreta medida de constrição, não havendo, no atual estágio, ato de penhora a impugnar. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença; b) DECLARO NULA a intimação até então promovida para os fins do art. 523, caput, do CPC, e determino que se proceda à intimação por edital do executado FABIANO SOUZA DA SILVA, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), rejeitado o excesso de 20% pretendido pela exequente; c) DEIXO, por ora, de arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do Curador Especial, decorrentes do acolhimento parcial da presente impugnação, cuja fixação fica postergada para momento posterior à intimação editalícia da parte executada e ao transcurso do prazo de pagamento voluntário, oportunidade em que se terá delineado o proveito econômico efetivamente obtido com o decote do excesso de execução; d) Fica reservada a análise de eventual impenhorabilidade para momento em que houver efetiva constrição de bens. Dito isso, INTIME-SE a parte executada, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido. No mais, cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução, disponível no painel do advogado do sistema Eproc. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar, começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput). Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se.

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