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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051751-45.2025.8.24.0090/SC
EXEQUENTE: FRANCISCO SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338)
DESPACHO/DECISÃO
A procuradora da parte exequente pugna pela utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD para busca de contatos atualizados do autor para regularização de sua situação cadastral perante a Receita Federal e assinatura de contrato de honorários advocatícios.
Indefiro tal pedido, uma vez que compete primeiramente a parte diligenciar a fim de ter acesso à informação ora solicitada, socorrendo-se do Poder Judiciário apenas no caso de negativa de atendimento ou empenho de esforços infrutíferos, devidamente comprovados.
No caso, a procuradora da parte exequente não comprovou a realização de qualquer diligência neste sentido, sendo certo que é sua obrigação a manutenção de contato com os clientes que patrocina.
O Poder Judiciário, em tais incumbências, só deve agir quando se fizer estritamente necessário. As partes não devem sobrecarregar o Judiciário com providências que lhes são afetas.
A propósito, recentemente, o STJ assim se manifestou:
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.987.207-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).
Como reforçado no acórdão acima mencionado, o pedido pretendido não está sujeito à reserva de jurisdição. Isso significa que não se trata de medida que somente o Poder Judiciário pode determinar ou realizar.
Diferentemente de outras diligências, como a quebra de sigilo bancário ou a interceptação telefônica, a diligência perseguida pode ser realizada por qualquer pessoa, sem necessidade de ordem judicial.
Logo, não há necessidade de movimentação do aparelho judiciário para a satisfação de pretensão que o próprio procurador pode alcançar por via extrajudicial.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte cumprir com o determinado no evento 30, ATOORD1, ciente de que, em caso de inércia, o feito será extinto.
Às providências.