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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051747-81.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARIA ELODIA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO TARTAROTTI DE MESQUITA (OAB RS083760) DESPACHO/DECISÃO 1. Sigilo processual Determino a retirada do sigilo inserido pela parte postulante, pois não verifico a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Tenha-se em mente, ainda, que a publicidade é a regra no sistema processual, na forma do que preconiza o art. 11 do CPC e os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, caso algum(ns) dos documentos acostados ao processo contenha(m) dados ou informações que devam ser consideradas sigilosas, poderá a própria parte inserir o pretendido sigilo no correspondente documento, de forma individualizada (sem a necessidade de que toda a ação corra em segredo de justiça), com o ônus de justificar, concretamente, essa situação. Por derradeiro, esclareço que a consulta pública, no sistema e-Proc, proporciona o acesso apenas ao conteúdo das decisões e aos eventos do respectivo processo (art. 19, caput, da Resolução TRF4 n.º 17/2010). De outro lado, as peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo (art. 19, § 1º, da Resolução TRF4 n.º 17/2010). Logo, em processos que não tramitam em segredo de justiça, o acesso integral a todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico só é permitido aos usuários internos e, além destes, às partes e advogados do referido feito, aos que possuírem a respectiva chave ou aos advogados cadastrados no sistema e-Proc, neste último caso mediante registro nos autos (art. 11, § 7º, da Lei n.º 11.419/2006). 2. Cite-se a parte ré. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. 4. Ato contínuo, fica aberto o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. 5. Não havendo pedidos de provas, venham os autos conclusos para sentença; caso contrário, à conclusão. Intimem-se.
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