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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051701-92.2026.4.04.7100/RS AUTOR: SIMONE GONCALVES ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA PILGER (OAB RS138298) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Do início de prova material da união estável e/ou dependência econômica A comprovação da condição de dependente (no caso de união estável) e da dependência econômica deve observar os seguintes critérios: a) se o óbito ocorreu até 17/01/2019, a prova da condição de dependente e da dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal; b) se o óbito ocorreu entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), a prova da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito; c) se o óbito ocorrer após 18/06/2019, as provas da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Considerando que o óbito ocorreu em 25/11/2025, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique, em ordem cronológica (informando o mês/ano), a localização precisa no processo administrativo do evento 1, PROCADM23 e evento 1, PROCADM24 (com indicação das páginas) da prova material que comprove a união estável e/ou dependência econômica: a) durante o período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991; e b) durante período superior a 24 meses anteriores à data do óbito, nos termos do artigo 77, V, alínea "c", parte final, da Lei 8.213/1991. 3. CITE-SE o INSS para a apresentação de contestação ou transação/conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
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