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5051701-89.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 5051701-89.2026.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051701-89.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE: RODRIGO PURIM ADVOGADO(A): ROGERIO PURIM (OAB SC065391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO PURIM contra ato atribuído a autoridade integrante da estrutura da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, por meio do qual objetiva a suspensão e a declaração de nulidade de multa administrativa aplicada com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 18.987/2024, decorrente de auto de infração lavrado em 23 de janeiro de 2026, na Comarca de Rio Negrinho/SC. Os autos foram originariamente distribuídos ao Tribunal de Justiça, apontando-se como autoridade coatora o Secretário de Estado da Segurança Pública. No Evento 9 do writ originário, determinou-se a exclusão da referida autoridade e a emenda da inicial para indicação daquela efetivamente responsável pelo ato impugnado. Apresentada a emenda (13.1), o impetrante deixou de nomear pessoa certa, limitando-se a indicar, de forma genérica, "o Oficial da Polícia Militar competente para apreciação e julgamento administrativo" da autuação, e requereu que a própria Administração informe nos autos a identificação nominal e funcional dessa autoridade. Em razão da alteração subjetiva, os autos vieram redistribuídos a este Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A competência para processar e julgar mandado de segurança é absoluta e fixa-se em razão da categoria da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, tratando-se de competência estabelecida ratione personae, e não em função do domicílio do impetrante. Disso decorre que a exata identificação da autoridade coatora não constitui mera formalidade, mas pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que dela dependem tanto a definição do foro territorial competente quanto a própria notificação para prestação das informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a emenda de evento 13.1 não observou a determinação de individualização da autoridade coatora, tampouco indicou o respectivo endereço funcional. A indicação genérica de "Oficial competente", desacompanhada do cargo e sede funcional, inviabiliza a regular notificação da autoridade impetrada e impede a aferição da competência territorial deste Juízo, sobretudo porque o ato impugnado foi praticado na Comarca de Rio Negrinho/SC, circunstância que sugere sede funcional diversa desta. A exigência encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que impõe ao impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, e no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, que autoriza a determinação de emenda quando a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito. Não desconheço a alegação do impetrante de que a consulta ao sistema oficial (SIAUDI) não retornou registro em seu nome, o que dificultaria a identificação nominal do agente responsável pelo julgamento administrativo. Tal circunstância, contudo, não afasta o ônus processual de indicação concreta da autoridade coatora e de seu endereço funcional, mormente porque a própria estrutura administrativa da Polícia Militar e a regulamentação da Lei Estadual n. 18.987/2024 permitem, mediante diligência do interessado, a identificação da autoridade competente para apreciar a autuação lavrada em seu desfavor. 1. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao impetrante que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique concretamente a autoridade coatora, com a respectiva qualificação e endereço funcional, esclarecendo o local em que exercidas as suas atribuições, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A Resolução C.M./T.J. n. 11/2018 determina a realização de uma análise criteriosa das provas para efeito de ensejar a gratuidade de justiça, reservada a quem, efetivamente, não pode pagar as custas processuais. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para fins de análise dos pedidos de concessão do referido benefício, deve-se adotar os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública Estadual (TJSC, Apelação n. 0303503-34.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022). Nesse sentido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, tais como: contracheques, cópia da carteira de trabalho, declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, certidão de propriedade de imóveis do Município onde reside e de veículos no Estado de Santa Catarina, extratos das contas bancárias dos últimos meses, comprovantes de gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo, entre outros. Ressalte-se que, caso a parte autora divida a residência com demais pessoas, deverá apresentar também declaração de composição familiar e comprovantes de rendimentos de cada membro que contribua para o sustento do domicílio, de modo a permitir a adequada avaliação da sua real capacidade econômica. Advirta-se que a não apresentação dos documentos acima indicados no prazo estipulado poderá implicar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com o consequente cancelamento da distribuição do feito. Alternativamente, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas processuais devidas. 3. Após, retornem conclusos, com urgência. Florianópolis, data da assinatura digital.

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