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Processo 5051697-75.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051697-75.2026.8.21.0010/RS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por JONIS MOACIR OJEDA GOMES em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, por meio do qual busca ordem judicial para que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar descontos decorrentes de dívidas pendentes em sua conta bancária destinada ao recebimento de salário. Intimada a prestar esclarecimentos prévios, a instituição financeira demandada acostou manifestação e documentos, defendendo a legalidade dos lançamentos em razão de previsão contratual e autorização regulamentar. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise inicial dos documentos demonstra que a parte autora celebrou operações de crédito com o banco demandado, nas quais há previsão expressa de autorização para amortização e desconto de débitos em conta de sua titularidade, em conformidade com o regramento aplicável à espécie, em especial o artigo 8º da Resolução n.º 5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado na petição inicial, sendo prudente aguardar a instrução probatória para aprofundar o exame sobre a validade e a extensão das cobranças impugnadas. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Tratando-se de ação versando sobre relação de consumo em que a parte autora é representada por advogado(a), e a parte ré possui domicílio eletrônico. Considerando a aplicabilidade do CDC, as peculiaridades do caso concreto e os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, principalmente os da celeridade, economia processual e efetividade, buscando-se, assim, uma razoável duração do processo, deixo, excepcionalmente, neste momento processual, de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser aprazada a qualquer momento no interesse das partes, inclusive após a sentença. Dada a natureza consumerista da ação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Assim, considerando que já houve contestação, vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, para manifestação, seja quanto a contrapedido ou juntada de documentos pela parte ré. Outrossim, ficam igualmente intimadas as partes para dizerem sobre seu interesse na eventual produção de provas ou julgamento antecipado. Após, não havendo provas a produzir, encaminhem-se os autos para prolação de parecer. Requeridas outras provas, venham conclusos. Agendada intimação eletrônica.

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