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5051673-08.2018.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051673-08.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) EXECUTADO: RODRIGO MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): RONALDO DA SILVA CHAGAS (OAB RS043849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de homologação de acordo para parcelamento do débito remanescente, apresentado pela parte executada (evento 532, PET1) e aceito pela parte exequente (evento 548, PET1), bem como o pedido de levantamento dos valores já depositados em juízo. Pactuou-se o adimplemento do saldo devedor mediante o pagamento de duas parcelas de R$ 3.605,00 e quatro parcelas mensais de R$ 1.900,00. Noticiou-se a realização dos depósitos referentes às duas parcelas de R$ 3.605,00 nos eventos 533 e 558, requerendo-se a liberação do montante total de R$ 7.210,00 (evento 559, PED EXP ALV LEV FORM1). Decido. Nos termos do art. 922 do CPC, convencionando as partes o parcelamento do débito, suspende-se a execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. No caso em apreço, as partes transigiram legitimamente acerca do saldo devedor remanescente, estabelecendo o pagamento em parcelas. Desse modo, viabiliza-se a homologação do ajuste e a consequente suspensão do feito para que ocorra o adimplemento voluntário das quatro prestações mensais pendentes de R$ 1.900,00, destinadas aos honorários advocatícios. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o parcelamento acordado entre as partes nos eventos 532, 548 e 559. 2. Determino a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento (quatro meses), nos termos do art. 922 do CPC, para que ocorra o pagamento voluntário das quatro parcelas mensais vincendas de R$ 1.900,00. 3. Requisite-se a transferência do saldo total depositado na conta nº 16909401-0, conforme as informações fornecidas pela parte beneficiária (evento 559, PED EXP ALV LEV FORM1): Fraport Brasil S.A Aeroporto de Porto Alegre, CNPJ nº 27.059.460/0001-41, Banco Santander (Brasil) S.A, agência nº 2271, conta corrente nº 13008711-5. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. 5. Satisfeito o crédito ou ocorrendo o silêncio da parte exequente, voltem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 5. Caso o crédito não seja integralmente satisfeito, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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