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Processo 5051650-17.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051650-17.2025.4.03.6301 AUTOR: RENATA SATELES BOAVENTURA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Petição da parte autora de ID 603015793: mantenho a decisão anterior de ID 600540179 pelos próprios fundamentos. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe à parte autora. Nada mais sendo requerido ou apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, venham conclusos para sentença. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da ré. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal

2026-08-24 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051650-17.2025.4.03.6301 AUTOR: RENATA SATELES BOAVENTURA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Inicialmente, ciência às partes acerca do retorno dos autos à origem. Trata-se de ação proposta por RENATA SATELES BOAVENTURA em face da UNIÃO, com o intuito de obter a repetição de indébito referente aos valores de contribuição previdenciária supostamente recolhidos acima do teto do salário de contribuição do INSS a partir de janeiro/2021, conforme planilha de ID 451095541. Citada, a UNIÃO apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 559464750). Sobreveio sentença extintiva, em razão da falta de interesse de agir, pois não comprovado o requerimento administrativo (ID 559513555). Em Acórdão (ID 596635821), a Eg. 05ª Turma Recursal, deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, uma vez que estabeleceu ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demanda em que se pleiteie repetição de indébito tributário. Em prosseguimento, indefiro o pedido formulado no item c) da petição inicial para a expedição de ofício para o Serviço de Orientação Tributária – Seort da Receita Federal, para que apresente os valores recebidos, pagos pelos empregadores, por meio de GFIP, pois cabe à parte autora instruir a inicial com os documentos comprobatórios do direito alegado, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para eventual complementação da prova, sob pena de preclusão. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal

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