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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051649-36.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUES MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)
IMPETRANTE: ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL RODRIGUES MARQUES, menor absolutamente incapaz neste ato representado por sua genitora ANA PAULA RODRIGUES MARQUES, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de liminar para que seja determinado à impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo com a preservação da data de entrada do requerimento original, para que o regular prosseguimento das etapas administrativas seja retomado e, subsidiariamente, a imediata implantação do benefício BPC/LOAS em favor da parte impetrante. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz a impetrante, pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, que formulou requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial, o qual se encontrava regularmente instruído e em tramitação, quando foi abruptamente encerrado sob a justificativa de que o pedido teria sido “cancelado automaticamente por desistência do SIBE”.
Sustenta que jamais manifestou intenção de desistir do requerimento, inexistindo qualquer ato volitivo nesse sentido, razão pela qual afirma que o cancelamento decorreu exclusivamente de falha ou procedimento automatizado do sistema informatizado utilizado pelo INSS.
Relata que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, verificou que o sistema “Meu INSS” não disponibilizava mecanismo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração, tampouco permitia a juntada de documentos, sendo posteriormente informada, em atendimento presencial, da impossibilidade de apresentação de recurso administrativo em razão da forma como o requerimento foi cancelado.
Defende a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea, erro de fato e violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Sustenta, ainda, que falhas sistêmicas da Administração Pública não podem ser transferidas ao administrado, especialmente em se tratando de benefício assistencial de natureza alimentar destinado à pessoa com deficiência.
Alega que o cancelamento automático do requerimento impediu o regular prosseguimento da análise administrativa, incluindo a realização de perícia médica e avaliação social, comprometendo a apreciação do pedido e causando prejuízo à sua subsistência.
Ao final, requer, em sede liminar, a imediata reabertura do processo administrativo, com preservação da data de entrada do requerimento (DER) em 14/07/2025 e regular prosseguimento da análise do benefício, ou, subsidiariamente, a implantação imediata do BPC/LOAS, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1).
É o relato. Decido.
1) A parte impetrante requereu a gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Por se tratar de menor de idade, presumidamente sem renda própria, DEFIRO a gratuidade de justiça.
2) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Isso porque a documentação acostada aos autos revela, ao menos em análise preliminar, que o encerramento do requerimento administrativo não decorreu de ato arbitrário ou desprovido de fundamentação, mas de procedimento vinculado à ausência de atendimento de exigência formulada pela Autarquia Previdenciária no curso da instrução administrativa.
Conforme se extrai dos documentos apresentados, a parte requerente foi previamente cientificada da necessidade de apresentação de documentos complementares em 06/02/2026, tendo sido expressamente advertida de que o não cumprimento da exigência dentro do prazo estabelecido poderia acarretar o arquivamento, cancelamento ou desistência do requerimento administrativo (Evento 1.6, página 15).
Nos autos do processo administrativo, foi proferida decisão determinando o seu arquivamento haja vista que os documentos juntados pelo impetrante foram considerados insuficientes para o atendimento da exigência formulada pelo INSS (Evento 1.6, página 25).
Nesse contexto, a alegação de ilegalidade manifesta do ato administrativo demanda análise mais aprofundada da efetiva ciência da parte interessada e o cumprimento, ou não, das providências solicitadas pelo INSS, matérias incompatíveis com a estreita via cognitiva da tutela liminar e que reclamam a observância do contraditório.
Além disso, a pretensão subsidiária de imediata implantação do benefício assistencial não pode ser acolhida neste momento processual.
Com efeito, não há nos autos demonstração de que o benefício tenha sido regularmente instruído, analisado e deferido pela Administração, tampouco prova pré-constituída apta a evidenciar, de plano, o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para sua concessão.
A concessão judicial imediata do benefício, sem a prévia instrução administrativa completa e sem oportunizar à autoridade apontada como coatora o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria indevida substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da ilegalidade apontada, situação que, ao menos por ora, não se encontra suficientemente demonstrada nos autos.
Também não se verifica a presença de perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida antes da oitiva da autoridade impetrada, especialmente considerando que a controvérsia envolve a regularidade do procedimento administrativo e a análise do cumprimento de exigências formuladas pelo INSS.
Dessa forma, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Verifica-se, ainda, que não consta nos autos comprovante de residência atualizado da parte impetrante.
Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.