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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 5051623-14.2026.8.09.0088 (lm)
Recorrente: Luís Felipe Araújo Conceição
Recorrido: Experience & Solutions Financeiras Ltda.
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A OFERTA E O OBJETO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, 30 E 35 DO CDC. CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO. ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À ASSINATURA DE DISTRATO COM QUITAÇÃO AMPLA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 81) contra a sentença proferida pelo juízo de origem no evento 76, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor e, ainda, condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois foi induzido a acreditar que adquiria veículo determinado mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo, quando, posteriormente, recebeu contrato de assessoria e intermediação financeira. Afirma que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, mas a recorrida reteve a quantia de R$ 8.000,00, condicionou a restituição à assinatura de distrato e descumpriu as promessas de devolução, bem ainda que sofreu tratamento hostil, perda de tempo útil e insegurança financeira. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou em quantia a ser arbitrada pela Turma Recursal.
3. Contrarrazões apresentadas no evento 86.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
4. A relação jurídica submetida à apreciação é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da recorrida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa.
5. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, à definição do respectivo valor, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença.
6. Pois bem. É certo que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. No caso concreto, contudo, as circunstâncias ultrapassaram os aborrecimentos inerentes ao desfazimento de um negócio. As conversas e os vídeos juntados nos autos (evento 1 – arquivos 12, 13, 17, 19 à 24) demonstram que as tratativas foram conduzidas como aquisição financiada de veículo determinado, um Honda Civic LXL 1.8, ano 2011, anunciado pelo valor de R$ 48.990,00. O vendedor afirmou que o automóvel estava disponível, apresentou parcelas, ofereceu transferência, emplacamento, IPVA, frete e garantia, além de encaminhar vídeo individualizado mostrando o interior, o painel, o porta-malas e o motor do veículo.
7. Também foram enviados vídeos da estrutura física da revendedora e de supostas entregas decorrentes de compras realizadas integralmente pela internet, com a finalidade de transmitir segurança ao consumidor. O conjunto das tratativas, portanto, criou a legítima compreensão de que os R$ 8.000,00 correspondiam à entrada para aquisição do automóvel, e não à remuneração de serviço autônomo de assessoria financeira. Somente após o pagamento foram apresentados documentos com objeto econômico diverso, relativos à prestação de serviços de assessoria e intermediação para obtenção de crédito.
8. Ao tomar conhecimento das condições contratuais, o consumidor manifestou sua desistência em menos de vinte e quatro horas. Apesar do exercício tempestivo do direito previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrida não restituiu imediatamente o valor. Inicialmente, anunciou prazo de trinta dias; depois, solicitou os dados bancários do autor e condicionou a devolução à assinatura de distrato com cláusulas de quitação ampla.
9. A recusa do consumidor em assinar o distrato não legitima a retenção. O direito de arrependimento é potestativo e incondicionado, não podendo a devolução dos valores ser subordinada à celebração de novo negócio jurídico ou à renúncia a eventuais direitos. Além da deficiência informacional e da retenção indevida de quantia expressiva, as conversas revelam tratamento hostil por parte do representante comercial. Ao ser informado de que o consumidor procuraria o Procon e, se necessário, registraria boletim de ocorrência, o vendedor respondeu que ele poderia fazer “a reclamação no Procon e o BO que quiser”, afirmou que o autor “não sabe entender uma explicação” e acrescentou: “acho que seus ouvidos funcionam perfeitamente”.
10. Embora tais expressões, isoladamente, pudessem representar mera grosseria, no contexto dos autos demonstram tratamento depreciativo justamente quando o consumidor buscava exercer direito legal e recuperar valor significativo. A referência ao Procon e ao boletim de ocorrência constituía exercício regular de direito, e não ameaça capaz de justificar a postura adotada pelo fornecedor.
11. O dano moral, portanto, decorre da conjugação entre a deficiência informacional, a retenção prolongada dos R$ 8.000,00, a imposição de condição abusiva para a restituição, as cobranças reiteradas e o tratamento depreciativo dispensado ao consumidor. Tais circunstâncias superam o mero inadimplemento contratual e atingem sua legítima confiança, tranquilidade e dignidade.
12. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta, o valor indevidamente retido, a duração da controvérsia e, por outro lado, o encaminhamento de distrato com previsão de devolução integral, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento indevido.
IV – DISPOSITIVO:
13. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
14. Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza Relatora
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A OFERTA E O OBJETO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, 30 E 35 DO CDC. CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO. ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À ASSINATURA DE DISTRATO COM QUITAÇÃO AMPLA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 81) contra a sentença proferida pelo juízo de origem no evento 76, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor e, ainda, condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois foi induzido a acreditar que adquiria veículo determinado mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo, quando, posteriormente, recebeu contrato de assessoria e intermediação financeira. Afirma que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, mas a recorrida reteve a quantia de R$ 8.000,00, condicionou a restituição à assinatura de distrato e descumpriu as promessas de devolução, bem ainda que sofreu tratamento hostil, perda de tempo útil e insegurança financeira. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou em quantia a ser arbitrada pela Turma Recursal.3. Contrarrazões apresentadas no evento 86. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica submetida à apreciação é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da recorrida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa.5. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, à definição do respectivo valor, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença.6. Pois bem. É certo que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. No caso concreto, contudo, as circunstâncias ultrapassaram os aborrecimentos inerentes ao desfazimento de um negócio. As conversas e os vídeos juntados nos autos (evento 1 – arquivos 12, 13, 17, 19 à 24) demonstram que as tratativas foram conduzidas como aquisição financiada de veículo determinado, um Honda Civic LXL 1.8, ano 2011, anunciado pelo valor de R$ 48.990,00. O vendedor afirmou que o automóvel estava disponível, apresentou parcelas, ofereceu transferência, emplacamento, IPVA, frete e garantia, além de encaminhar vídeo individualizado mostrando o interior, o painel, o porta-malas e o motor do veículo.7. Também foram enviados vídeos da estrutura física da revendedora e de supostas entregas decorrentes de compras realizadas integralmente pela internet, com a finalidade de transmitir segurança ao consumidor. O conjunto das tratativas, portanto, criou a legítima compreensão de que os R$ 8.000,00 correspondiam à entrada para aquisição do automóvel, e não à remuneração de serviço autônomo de assessoria financeira. Somente após o pagamento foram apresentados documentos com objeto econômico diverso, relativos à prestação de serviços de assessoria e intermediação para obtenção de crédito.8. Ao tomar conhecimento das condições contratuais, o consumidor manifestou sua desistência em menos de vinte e quatro horas. Apesar do exercício tempestivo do direito previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrida não restituiu imediatamente o valor. Inicialmente, anunciou prazo de trinta dias; depois, solicitou os dados bancários do autor e condicionou a devolução à assinatura de distrato com cláusulas de quitação ampla.9. A recusa do consumidor em assinar o distrato não legitima a retenção. O direito de arrependimento é potestativo e incondicionado, não podendo a devolução dos valores ser subordinada à celebração de novo negócio jurídico ou à renúncia a eventuais direitos. Além da deficiência informacional e da retenção indevida de quantia expressiva, as conversas revelam tratamento hostil por parte do representante comercial. Ao ser informado de que o consumidor procuraria o Procon e, se necessário, registraria boletim de ocorrência, o vendedor respondeu que ele poderia fazer “a reclamação no Procon e o BO que quiser”, afirmou que o autor “não sabe entender uma explicação” e acrescentou: “acho que seus ouvidos funcionam perfeitamente”.10. Embora tais expressões, isoladamente, pudessem representar mera grosseria, no contexto dos autos demonstram tratamento depreciativo justamente quando o consumidor buscava exercer direito legal e recuperar valor significativo. A referência ao Procon e ao boletim de ocorrência constituía exercício regular de direito, e não ameaça capaz de justificar a postura adotada pelo fornecedor.11. O dano moral, portanto, decorre da conjugação entre a deficiência informacional, a retenção prolongada dos R$ 8.000,00, a imposição de condição abusiva para a restituição, as cobranças reiteradas e o tratamento depreciativo dispensado ao consumidor. Tais circunstâncias superam o mero inadimplemento contratual e atingem sua legítima confiança, tranquilidade e dignidade.12. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta, o valor indevidamente retido, a duração da controvérsia e, por outro lado, o encaminhamento de distrato com previsão de devolução integral, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento indevido. IV – DISPOSITIVO: 13. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).14. Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 5051623-14.2026.8.09.0088 (lm)
Recorrente: Luís Felipe Araújo Conceição
Recorrido: Experience & Solutions Financeiras Ltda.
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A OFERTA E O OBJETO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, 30 E 35 DO CDC. CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO. ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À ASSINATURA DE DISTRATO COM QUITAÇÃO AMPLA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 81) contra a sentença proferida pelo juízo de origem no evento 76, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor e, ainda, condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois foi induzido a acreditar que adquiria veículo determinado mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo, quando, posteriormente, recebeu contrato de assessoria e intermediação financeira. Afirma que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, mas a recorrida reteve a quantia de R$ 8.000,00, condicionou a restituição à assinatura de distrato e descumpriu as promessas de devolução, bem ainda que sofreu tratamento hostil, perda de tempo útil e insegurança financeira. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou em quantia a ser arbitrada pela Turma Recursal.
3. Contrarrazões apresentadas no evento 86.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
4. A relação jurídica submetida à apreciação é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da recorrida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa.
5. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, à definição do respectivo valor, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença.
6. Pois bem. É certo que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. No caso concreto, contudo, as circunstâncias ultrapassaram os aborrecimentos inerentes ao desfazimento de um negócio. As conversas e os vídeos juntados nos autos (evento 1 – arquivos 12, 13, 17, 19 à 24) demonstram que as tratativas foram conduzidas como aquisição financiada de veículo determinado, um Honda Civic LXL 1.8, ano 2011, anunciado pelo valor de R$ 48.990,00. O vendedor afirmou que o automóvel estava disponível, apresentou parcelas, ofereceu transferência, emplacamento, IPVA, frete e garantia, além de encaminhar vídeo individualizado mostrando o interior, o painel, o porta-malas e o motor do veículo.
7. Também foram enviados vídeos da estrutura física da revendedora e de supostas entregas decorrentes de compras realizadas integralmente pela internet, com a finalidade de transmitir segurança ao consumidor. O conjunto das tratativas, portanto, criou a legítima compreensão de que os R$ 8.000,00 correspondiam à entrada para aquisição do automóvel, e não à remuneração de serviço autônomo de assessoria financeira. Somente após o pagamento foram apresentados documentos com objeto econômico diverso, relativos à prestação de serviços de assessoria e intermediação para obtenção de crédito.
8. Ao tomar conhecimento das condições contratuais, o consumidor manifestou sua desistência em menos de vinte e quatro horas. Apesar do exercício tempestivo do direito previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrida não restituiu imediatamente o valor. Inicialmente, anunciou prazo de trinta dias; depois, solicitou os dados bancários do autor e condicionou a devolução à assinatura de distrato com cláusulas de quitação ampla.
9. A recusa do consumidor em assinar o distrato não legitima a retenção. O direito de arrependimento é potestativo e incondicionado, não podendo a devolução dos valores ser subordinada à celebração de novo negócio jurídico ou à renúncia a eventuais direitos. Além da deficiência informacional e da retenção indevida de quantia expressiva, as conversas revelam tratamento hostil por parte do representante comercial. Ao ser informado de que o consumidor procuraria o Procon e, se necessário, registraria boletim de ocorrência, o vendedor respondeu que ele poderia fazer “a reclamação no Procon e o BO que quiser”, afirmou que o autor “não sabe entender uma explicação” e acrescentou: “acho que seus ouvidos funcionam perfeitamente”.
10. Embora tais expressões, isoladamente, pudessem representar mera grosseria, no contexto dos autos demonstram tratamento depreciativo justamente quando o consumidor buscava exercer direito legal e recuperar valor significativo. A referência ao Procon e ao boletim de ocorrência constituía exercício regular de direito, e não ameaça capaz de justificar a postura adotada pelo fornecedor.
11. O dano moral, portanto, decorre da conjugação entre a deficiência informacional, a retenção prolongada dos R$ 8.000,00, a imposição de condição abusiva para a restituição, as cobranças reiteradas e o tratamento depreciativo dispensado ao consumidor. Tais circunstâncias superam o mero inadimplemento contratual e atingem sua legítima confiança, tranquilidade e dignidade.
12. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta, o valor indevidamente retido, a duração da controvérsia e, por outro lado, o encaminhamento de distrato com previsão de devolução integral, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento indevido.
IV – DISPOSITIVO:
13. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
14. Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza Relatora
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A OFERTA E O OBJETO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, 30 E 35 DO CDC. CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO. ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À ASSINATURA DE DISTRATO COM QUITAÇÃO AMPLA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 81) contra a sentença proferida pelo juízo de origem no evento 76, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor e, ainda, condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois foi induzido a acreditar que adquiria veículo determinado mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo, quando, posteriormente, recebeu contrato de assessoria e intermediação financeira. Afirma que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, mas a recorrida reteve a quantia de R$ 8.000,00, condicionou a restituição à assinatura de distrato e descumpriu as promessas de devolução, bem ainda que sofreu tratamento hostil, perda de tempo útil e insegurança financeira. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou em quantia a ser arbitrada pela Turma Recursal.3. Contrarrazões apresentadas no evento 86. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica submetida à apreciação é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da recorrida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa.5. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, à definição do respectivo valor, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença.6. Pois bem. É certo que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. No caso concreto, contudo, as circunstâncias ultrapassaram os aborrecimentos inerentes ao desfazimento de um negócio. As conversas e os vídeos juntados nos autos (evento 1 – arquivos 12, 13, 17, 19 à 24) demonstram que as tratativas foram conduzidas como aquisição financiada de veículo determinado, um Honda Civic LXL 1.8, ano 2011, anunciado pelo valor de R$ 48.990,00. O vendedor afirmou que o automóvel estava disponível, apresentou parcelas, ofereceu transferência, emplacamento, IPVA, frete e garantia, além de encaminhar vídeo individualizado mostrando o interior, o painel, o porta-malas e o motor do veículo.7. Também foram enviados vídeos da estrutura física da revendedora e de supostas entregas decorrentes de compras realizadas integralmente pela internet, com a finalidade de transmitir segurança ao consumidor. O conjunto das tratativas, portanto, criou a legítima compreensão de que os R$ 8.000,00 correspondiam à entrada para aquisição do automóvel, e não à remuneração de serviço autônomo de assessoria financeira. Somente após o pagamento foram apresentados documentos com objeto econômico diverso, relativos à prestação de serviços de assessoria e intermediação para obtenção de crédito.8. Ao tomar conhecimento das condições contratuais, o consumidor manifestou sua desistência em menos de vinte e quatro horas. Apesar do exercício tempestivo do direito previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrida não restituiu imediatamente o valor. Inicialmente, anunciou prazo de trinta dias; depois, solicitou os dados bancários do autor e condicionou a devolução à assinatura de distrato com cláusulas de quitação ampla.9. A recusa do consumidor em assinar o distrato não legitima a retenção. O direito de arrependimento é potestativo e incondicionado, não podendo a devolução dos valores ser subordinada à celebração de novo negócio jurídico ou à renúncia a eventuais direitos. Além da deficiência informacional e da retenção indevida de quantia expressiva, as conversas revelam tratamento hostil por parte do representante comercial. Ao ser informado de que o consumidor procuraria o Procon e, se necessário, registraria boletim de ocorrência, o vendedor respondeu que ele poderia fazer “a reclamação no Procon e o BO que quiser”, afirmou que o autor “não sabe entender uma explicação” e acrescentou: “acho que seus ouvidos funcionam perfeitamente”.10. Embora tais expressões, isoladamente, pudessem representar mera grosseria, no contexto dos autos demonstram tratamento depreciativo justamente quando o consumidor buscava exercer direito legal e recuperar valor significativo. A referência ao Procon e ao boletim de ocorrência constituía exercício regular de direito, e não ameaça capaz de justificar a postura adotada pelo fornecedor.11. O dano moral, portanto, decorre da conjugação entre a deficiência informacional, a retenção prolongada dos R$ 8.000,00, a imposição de condição abusiva para a restituição, as cobranças reiteradas e o tratamento depreciativo dispensado ao consumidor. Tais circunstâncias superam o mero inadimplemento contratual e atingem sua legítima confiança, tranquilidade e dignidade.12. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta, o valor indevidamente retido, a duração da controvérsia e, por outro lado, o encaminhamento de distrato com previsão de devolução integral, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento indevido. IV – DISPOSITIVO: 13. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).14. Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.