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5051620-66.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051620-66.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANA PAULA CAMARA ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Embora tenha anuído expressamente com o valor indicado para o crédito principal, o Estado de Santa Catarina não apresentou qualquer insurgência específica quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais discriminados ao final dos cálculos apresentados pela exequente (Evento 106, CALC2). A ausência de impugnação específica quanto a essa parcela, especialmente diante da concordância manifestada em relação ao crédito principal, autoriza o reconhecimento da anuência do ente público também quanto ao montante indicado a título de honorários sucumbenciais. De todo modo, verifica-se que o percentual adotado pela exequente não destoa daquele estabelecido no título executivo judicial, conforme fixado na sentença (Ev. 153, SENT273 e ss.) e mantido pelo acórdão (Ev. 153, TRANLADO324 e ss.). Assim, inexistindo impugnação específica e estando o percentual observado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no processo de conhecimento, mostra-se cabível a homologação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor indicado pela exequente. REQUISITE-SE então a verba honorária sucumbencial indicada pela credora no Evento 106, CALC2. Tudo cumprido, SUSPENDA-SE o presente feito até que efetivem os pagamentos.

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