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5051607-52.2023.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051607-52.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE: GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO WILDNER (OAB RS051810) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de analisar impugnação oferecida pela UNIÃO a cumprimento de sentença apresentado por TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, no valor de R$ 40.063,26 (evento 44.2). Alega excesso de execução no montante de R$ 2.449,88 em virtude do cálculo ter utilizado a SELIC como índice de correção para o valor dos honorários e do reembolso de custas. Defende como devido o total de R$ 37.613,38, 36.617,49 (honorários sucumbenciais) + R$ 995,89 (custas), atualizado até setembro de 2024. A impugnada respondeu no evento 59.1. A Divisão de Cálculos Judiciais apresentou cálculos nos eventos 65.1, 76.1 e informações no evento 120.1. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia que constituía o objeto inicial da impugnação encontra-se superada, tendo em vista que a forma de cálculo dos honorários sobre o valor da causa está expressamente prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, a ver: A Divisão de Cálculos Judiciais, em informação juntada no evento 120.1 esclarece e ratifica o cálculo elaborado no evento 76.1: O Exequente, no evento 44, apresentou o cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios e custas, com os valores atualizados pela Selic. Assim, como a condenação dos honorários advocatícios foi sobre o valor da causa, o Exequente considerou o montante da causa e atualizou pela Selic, sem considerar que no referido valor havia valores de Selic e a atualização do montante gera anatocismo. A União no evento 54 impugnou o cálculo do Exequente e atualizou todos os valores pelo IPCA-E. No evento 65, esta Contadoria apresentou cálculo considerando a atualização pelo IPCA-E, uma vez que a r. Sentença não definiu indexador de atualização para o valor da causa. O Exequente, no evento 71 impugnou a atualização do valor da causa pelo IPCA-E, alegando que a origem da causa é crédito tributário e que o mesmo deve ser atualizado pela Selic. Diante da impugnação, esta Contadoria efetuou o cálculo do evento 76, onde atualizou o valor cobrado indevidamente, valor da causa, aplicando a Selic conforme é aplicada na atualização do crédito tributário, incidindo sobre o principal e, não, sobre o montante, conforme quer o Exequente. Assim, a impugnação do Exequente no evento 83, novamente, apresenta cálculo onde considera o montante que já tinha Selic na sua composição e aplica sobre este nova Selic, capitalizando o valor da causa. O cálculo do evento 76 demonstra, no primeiro quadro, o crédito tributário na inicial da ação, sendo a causa da ação judicial e no segundo quadro o crédito tributário atualizado até 09/2024, valor da causa atualizado para apuração dos honorários advocatícios. Com relação à impugnação da União, esta mantém a impugnação do evento 54, considerando que o valor da causa deve ser atualizado pelo IPCA-E. Porém, no titulo executivo não há menção expressa quanto à atualização do valor da causa pelo IPCA-E, apenas para as custas. Assim, como o titulo executivo determina que a incidência da sucumbência seja sobre o valor da causa atualizado, e sendo o valor da causa crédito tributário, entendemos, ressalvado melhor juízo, que a atualização deve seguir a atualização aplicada ao crédito tributário, ou seja, selic sobre o principal e reflexo nos encargos, conforme demonstrado no evento 76. Diante do exposto, ratificamos o cálculo juntado no evento 76 e submetemos a presente à superior consideração. Feitas as considerações devidas, determino que o cumprimento de sentença prossiga pelo montante de R$ 38.891,65 atualizado até setembro de 2024 (R$ 37.895,76 a título de honorários sucumbenciais e R$ 995,89 como ressarcimento de custas, na forma dos cálculos judiciais. Honorários advocatícios Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela União, por força do disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o impugnado TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da impugnante. TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, executou o montante de R$ 39.012,67 e lhe restou efetivamente devido o montante de R$ 37.895,76, o que nos remete a uma diferença de R$ 1.116,91. Assim, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 111,69. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da União e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante de R$ 38.891,65 atualizado até setembro de 2024, na forma dos cálculos judiciais do evento 76.1. Condeno TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 111,69., corrigido monetariamente a partir da data do cálculo, em setembro de 2024, até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA-E, e acrescido de juros moratórios a contar da preclusão, segundo os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma do art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil. Cadastre-se TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo do presente Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se requisitório quanto aos valores remanescentes.

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