2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051598-42.2025.8.21.0010/RS RÉU: 59.116.792 ADRIELLE ESCURCELES POLI RÉU: ADRIELLE ESCURCELES POLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação. Decreto, pois, a revelia, sem atribuição automática dos efeitos materiais, diante das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 345 do CPC. A pessoa física e o empresário individual constituem o mesmo sujeito de direito, alcançando a citação a ré também na condição empresarial. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente ao julgamento. Ausente procurador constituído, intime-se a ré revel pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 346 do CPC e da Recomendação nº 24/2023-CGJ, observada a orientação do STJ no REsp 1.951.656/RS. A ré poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, se constituir advogado, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Intimem-se.