Publicações do processo

5051554-63.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051554-63.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PATRICIA ZIMMER ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) EXECUTADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Patricia Zimmer requereu, no evento 92, em 14/04/2026, a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC e a imposição dos encargos sucumbenciais ao Paraná Banco S/A. No evento 87, em 10/04/2026, o executado afirmou não dispor do contrato bancário, alegou inexistir dever legal de guarda e juntou demonstrativo da operação. O pedido de aplicação imediata das consequências do art. 400 do CPC não comporta acolhimento neste momento. Embora o Paraná Banco S/A tenha afirmado que não dispõe do contrato e que eventual busca e apreensão seria inócua, o título executivo determinou expressamente que, não apresentado o documento, fosse expedido mandado de busca e apreensão na agência bancária ré. Essa técnica executiva foi reafirmada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5004813-34.2026.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, julgado em 01/04/2026 processo 5004813-34.2026.8.24.0000/TJSC, evento 23, ACOR2, que afastou as astreintes e determinou a adoção da busca e apreensão antes da avaliação das consequências do art. 400 do CPC. A manifestação do evento 87 não autoriza, por si só, o reconhecimento antecipado da incidência do art. 400 do CPC. A alegação de inexistência ou não localização do documento deverá ser submetida à diligência prevista no título, a qual permitirá verificar, de forma objetiva, se o contrato não se encontra na agência ou em arquivos acessíveis à instituição financeira. Se a diligência for infrutífera, estará configurada a hipótese expressamente ressalvada pelo acórdão, cabendo então apreciar as consequências processuais da não exibição. O demonstrativo da operação juntado pelo executado não equivale ao contrato cuja apresentação foi determinada judicialmente. Todavia, não há, nesta fase, obrigação autônoma de apresentação de demonstrativo do custo efetivo total, pois essa pretensão foi afastada no título e no acórdão proferido na ação originária. O pedido de imposição dos encargos sucumbenciais também não comporta novo acolhimento, pois a sentença que formou o título executivo já condenou o Paraná Banco S/A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, posteriormente majorados para R$ 1.000,00 pelo Tribunal de Justiça. Eventuais despesas decorrentes da diligência deverão observar o regime próprio do cumprimento do título, sem nova condenação sucumbencial neste momento. Ante o exposto: Indefiro, por ora, o pedido de aplicação imediata das consequências previstas no art. 400 do CPC formulado no evento 92. Expeça-se mandado de busca e apreensão do contrato bancário relativo à operação cuja prestação mensal é de R$ 37,80, a ser cumprido na agência do Paraná Banco S/A, conforme determinado no título executivo judicial. Consigne-se que o demonstrativo da operação juntado no evento 87 não substitui o contrato objeto da obrigação de exibição e que não é exigível, nestes autos, a apresentação de demonstrativo autônomo do custo efetivo total. Após o cumprimento do mandado, junte-se aos autos o respectivo auto ou certidão circunstanciada, com indicação expressa do resultado da diligência. Sendo localizada a documentação, intime-se Patricia Zimmer para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a diligência, intime-se Patricia Zimmer e o Paraná Banco S/A para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para apreciação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.