2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051546-98.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: MARCIA REGINA BELLANDA LUZIA ADVOGADO(A): LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA REGINA BELLANDA LUZIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual requereu provimento jurisdicional, inclusive em caráter liminar, para fins de determinar à parte impetrada que promova imediatamente o regular impulso e análise do requerimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, protocolo n. 290195211, abstendo-se de mantê-lo indefinidamente em fila de análise. É o relatório do essencial. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, em caráter antecipado ou cautelar, depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão da medida (art. 300 do CPC). Trata-se de simples pedido de revisão de CTC, em que a parte impetrante afirma não ter sido atendido em prazo razoável, de maneira que não está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a presente ação é procedimento célere nesta vara federal, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Providências 1. Anote-se a gratuidade da justiça, que ora concedo à parte impetrante e eventual prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048 do CPC e art. 9º, VIII, da Lei 13.146/2015. 2. Ciência à parte impetrante pelo prazo de 15 dias. 3. Notifique-se o impetrado do conteúdo desta decisão e da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias. 4. Na mesma oportunidade, em cumprimento ao que dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, intime-se o representante judicial do impetrado para que diga se tem interesse em ingressar no processo, devendo, caso haja interesse, desde logo apresentar sua manifestação. 5. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal no prazo de 10 dias. 6. Na sequência, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.