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5051545-78.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5051545-78.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: CELINA DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA GONCALVES OLIVEIRA (OAB RJ161341) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “cópia do processo administrativo”. II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 31.08.2024, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 26.05.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos. III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa. IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. V- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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