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TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5051539-18.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ROBERTO VOZARI HAMPE ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878) ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423) ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111) RÉU: SUZANA VOZARI HAMPE ADVOGADO(A): Ricardo Valmor Mendonça Boettcher (OAB RS023024) ADVOGADO(A): GIAN CARLOS VIECILI (OAB RS115433) ADVOGADO(A): ALAN SANTOS HAY (OAB RS117942) ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO DE SOUZA PIRES (OAB RS139721) DESPACHO/DECISÃO 1. Da manifestação do perito do evento 172, PET1, dou vista às partes. 2. Na decisão do evento 115, DESPADEC1, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e reservou para o julgamento final a análise sobre o cabimento e a destinação da quantia de R$ 278.393,68 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), relativa aos aluguéis já recebidos do referido imóvel. Contra essa decisão, a ré Suzana Vozari Hampe interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5150700-82.2026.8.21.7000, processado perante a 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recurso foi provido, determinando que este Juízo aprecie a necessidade do depósito judicial da referida quantia, conforme o Evento 106.1 dos autos do agravo. O inventariante Roberto Vozari Hampe apresentou, no Evento 174, petição noticiando a oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido no agravo de instrumento e requerendo que este Juízo se abstenha de impor o depósito enquanto pendente o julgamento dos aclaratórios. Registro, inicialmente, que a oposição de embargos de declaração não tem efeito suspensivo automático sobre o acórdão embargado, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. O acórdão permanece eficaz e de cumprimento imediato enquanto não lhe for expressamente atribuído efeito suspensivo pelo órgão competente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, em estrito cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5150700-82.2026.8.21.7000/RS, passo ao exame imediato do pedido de tutela cautelar incidental deduzido pela demandada para compelir o inventariante ao depósito do montante de R$ 278.393,68. A pretensão formulada pela ré, todavia, não comporta acolhimento. Com efeito, a ação de exigir contas rege-se pelo procedimento especial delineado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. A finalidade específica desse rito é a verificação detalhada das receitas, a comprovação documental das despesas e a consequente apuração de eventual saldo credor ou devedor resultante do encargo de administração (artigo 551, § 2º, do CPC), o qual somente se torna líquido, exigível e dotado de força executiva após a prolatação da sentença (artigo 552 do CPC). Na hipótese vertente, o valor de R$ 278.393,68 não representa quantia líquida e isolada em favor do monte mor, e sim o total bruto das receitas locatícias havidas no período compreendido entre julho de 2021 e outubro de 2025, o qual foi expressamente informado e incluído pelo próprio inventariante na demonstração contábil do processo (Evento 106). Ocorre que, em contrapartida às aludidas receitas, o autor apresentou demonstrativos analíticos de despesas necessárias à conservação, manutenção e pagamento de tributos dos diversos bens móveis e imóveis integrantes do acervo hereditário, englobando IPTU, condomínios, seguros, reparos e IPVA, totalizando montante superior a R$ 624.000,00 (Evento 1 e Evento 106). Argumenta o inventariante que os aluguéis arrecadados foram absorvidos pelo pagamento dessas despesas essenciais e que o meeiro utilizou numerário próprio para suprir o déficit, resultando em saldo credor em face do Espólio. Nesse cenário de acentuada controvérsia fática e contábil, impor o depósito compulsório e imediato do valor bruto de uma receita antes da confrontação técnica com os desembolsos realizados configuraria verdadeira execução antecipada de crédito desprovido de liquidez e certeza. Admitir a constrição prematura violaria a sistemática do procedimento de contas, desconsiderando que o gestor pode ter realizado despesas legítimas que superam os frutos colhidos, situação em que o depósito imediato imporia encargo financeiro indevido a quem pode ser, ao final, credor da herança. Ademais, a regularidade material dos pagamentos, a idoneidade dos comprovantes fiscais e o acertamento definitivo dos haveres e deveres constituem justamente o objeto da perícia contábil já deferida e saneada por este Juízo nos Eventos 115 e 162, a cargo do perito contador Gabriel Maciel Rodrigues. Apenas com o laudo pericial definitivo e o julgamento da causa será viável atestar a existência, ou não, de saldo remanescente a ser carreado aos autos do inventário. Outrossim, não se verifica a presença de risco de dano irreparável ou perigo na demora que justifique a concessão de provimento cautelar coercitivo. A proteção do patrimônio futuro do espólio encontra-se plenamente assegurada pela decisão do evento 115, que determinou que todos os aluguéis vincendos sejam depositados diretamente em conta judicial vinculada ao inventário pela sociedade locatária e pela administradora imobiliária, retirando por completo qualquer nova receita da esfera de disponibilidade direta das partes. Portanto, estando os aluguéis vincendos resguardados em juízo e dependendo o destino dos valores pretéritos da apuração pericial das despesas correlatas, mostra-se descabida a imposição liminar de depósito coercitivo da quantia de R$ 278.393,68. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de depósito judicial imediato da quantia de R$ 278.393,68 referente aos locatícios pretéritos já percebidos, por demandar a prévia apuração do encontro de contas e do saldo definitivo na instrução pericial. Intimem-se.
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