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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5051538-59.2019.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
APELANTE: CONSTRUTORA AGATA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LARISSA MENDES SOUZA TORRES (OAB MG205150)
ADVOGADO(A): MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA (OAB MG184354)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733)
ADVOGADO(A): FRANCISCO BATISTA DE ABREU (OAB MG025158)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046)
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS (OAB MG112075)
ADVOGADO(A): FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO (OAB MG084629)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CONSTRUTORA ÁGATA LTDA., ao interpor recurso de apelação, renovou o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que atravessa delicada situação financeira e não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometer suas atividades.
O pedido não comporta acolhimento.
A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a alegação de insuficiência formulada pela pessoa jurídica não se beneficia da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, o pedido de gratuidade formulado pela apelante no curso dos embargos à execução foi indeferido pelo Juízo de origem. A decisão foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.513346-5/001, no qual se concluiu que a mera alegação de inatividade, acompanhada de documentos relativos ao parcelamento de tributos e à existência de reclamações trabalhistas, não comprovava a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido e o subsequente Agravo em Recurso Especial nº 1.981.382/MG foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão transitou em julgado em 07/02/2022.
Embora a gratuidade possa ser requerida em qualquer fase do processo, sua renovação, após anterior indeferimento definitivo, pressupõe a demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte. Não se admite o simples reexame da mesma pretensão com base em alegações e elementos já apreciados.
Na apelação, a requerente limita-se a reiterar, genericamente, que atravessa delicada situação financeira e que o pagamento das despesas processuais comprometeria suas atividades comerciais. Não apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários, declaração fiscal ou qualquer outro documento contemporâneo capaz de evidenciar decréscimo financeiro posterior ao julgamento do pedido anterior.
Ausente fato novo ou prova atual da alegada insuficiência de recursos, permanece íntegra a conclusão anteriormente adotada. O recolhimento das custas iniciais, ainda que realizado após o prazo inicialmente assinalado e posteriormente admitido pelo Juízo, reforça, ademais, a inexistência de demonstração concreta de impossibilidade de suportar os encargos do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante.
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, sob o risco de não conhecimento da apelação por deserção.
Intime-se.
Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.