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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051531-77.2025.8.21.0010/RS EMBARGANTE: BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): ANGELO ARRUDA (OAB RS015391) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO ARRUDA (OAB RS078377) ADVOGADO(A): Guaraci Fiorini Fischer Neto (OAB RS060728) ADVOGADO(A): MIGUEL ARENHART (OAB RS056193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos declaratórios do evento 58, DOC1, já que tempestivos, mas não os acolho. Analisando a decisão impugnada (51.1), não verifiquei qualquer das hipóteses dispostas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar a modificação da decisão proferida. Na verdade, a parte embargante busca a reanálise do mérito da demanda a que, como é sabido, não se prestam os embargos de declaração. Assim, mantenho a decisão tal como prolatada.
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