Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5051517-44.2023.4.04.7100/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: EVELYNE DE SOUZA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999. COGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 26.11.1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo que a regra de transição possui força cogente e não permite opção ao contribuinte. 4. A tese anteriormente firmada no Tema nº 1.102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977) foi superada e cancelada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que fixou nova tese vedando a opção pela regra definitiva. 5. A declaração de constitucionalidade da norma de transição impede a revisão do benefício previdenciário pela chamada "revisão da vida toda", impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Aplica-se a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte para afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações pendentes de conclusão até 05/04/2024. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.