2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5051495-97.2024.8.09.0044 Polo ativo: Escritório Central De Arrecadação E Distribuição - Ecad Polo passivo: Município de Formosa Trata-se de Ação de Perdas e Danos proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em desfavor do Município de Formosa e do Sindicato Rural de Formosa, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença (evento 53) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da retribuição autoral, em valor a ser apurado em fase de liquidação. Determinou que a apuração utilizasse, preferencialmente, o critério do custo musical do evento e que, na hipótese de ausência injustificada de documentos pelos requeridos, fosse admitida a utilização subsidiária de critérios estimativos previstos no Regulamento de Arrecadação do ECAD, desde que observados os elementos probatórios dos autos, vedada a cobrança fundada exclusivamente em estimativas unilaterais sem lastro documental mínimo. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, arguidas pelo Sindicato Rural, foram rejeitadas, e a reconvenção foi julgada improcedente. O Sindicato Rural de Formosa interpôs Recurso de Apelação (evento 59), acompanhado do comprovante de preparo. Em sua peça recursal, reiterou a tese de ilegitimidade passiva, por ter sido mero cedente do espaço físico, sem organizar ou obter proveito econômico direto do evento. Subsidiariamente, defendeu a exclusão da cobrança sobre obras interpretadas pelos próprios autores, a nulidade da sentença por ser incerta quanto aos critérios de liquidação e a ausência de comprovação das músicas executadas, cujo ônus probatório seria da autora. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação a si ou, alternativamente, o acolhimento das teses subsidiárias. A parte autora, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, opôs Embargos de Declaração (evento 61) em face da sentença. Alegou a existência de contradição e obscuridade no julgado, pois, ao mesmo tempo em que estabeleceu o "custo musical" como critério preferencial, vedou o uso de estimativas unilaterais. Argumentou que, caso os requeridos não apresentem os documentos para o cálculo do custo musical, a sentença se tornaria inexequível. Pugnou pelo saneamento do vício para que se esclareça que, na impossibilidade de apuração pelo custo musical por desídia dos réus, o critério do "parâmetro físico" (área do evento) deve ser adotado. Por meio de ato ordinatório (evento 62), certificou-se a tempestividade dos embargos e intimou-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. O Município de Formosa apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 67), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença. Sustentou que a decisão é clara ao estabelecer uma hierarquia de critérios e que a pretensão do embargante é, na verdade, a reforma do julgado por via inadequada, revelando mero inconformismo. Pediu a rejeição dos embargos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em fase de análise de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito. O ponto central da insurgência reside na suposta contradição e obscuridade quanto aos critérios definidos para a liquidação do valor da condenação. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se destinam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, a parte embargante aponta uma contradição que, em sua visão, torna a sentença inexequível. A decisão estabeleceu como critério preferencial para a liquidação o "custo musical do evento", a ser comprovado por documentos que estão em posse dos requeridos. Ao mesmo tempo, vedou a apuração com base em "estimativas unilaterais desacompanhadas de lastro documental mínimo". Assiste razão à embargante. A conjugação dos comandos da sentença, de fato, gera uma obscuridade que compromete a efetividade do provimento jurisdicional. Ao condicionar a apuração do valor a documentos em poder da parte devedora e, simultaneamente, restringir os meios de cálculo alternativos para o caso de não apresentação de tais documentos, a decisão cria um potencial impasse na fase de liquidação. Essa situação necessita de esclarecimento para garantir a exequibilidade do título judicial, sem, contudo, alterar o mérito do que foi decidido. Dessa forma, para sanar a obscuridade e assegurar a utilidade prática da decisão, é imperativo aclarar a ordem de prevalência dos critérios de apuração, conforme pleiteado na inicial e em consonância com a lógica do sistema processual, que não pode premiar a parte que descumpre um dever processual (no caso, a apresentação de documentos, conforme art. 68, § 6º, da Lei nº 9.610/98). Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 61 para, sanando a obscuridade apontada, integrar à sentença de evento 53 o seguinte esclarecimento, que passa a fazer parte de seu dispositivo: "Fica esclarecido que, na fase de liquidação de sentença, caso os requeridos, devidamente intimados, não apresentem a documentação necessária para a apuração do 'custo musical do evento', inviabilizando o cálculo por este critério preferencial, o valor da condenação será apurado subsidiariamente com base no critério do 'parâmetro físico' (área do evento), conforme previsto no Regulamento de Arrecadação do ECAD e pleiteado na petição inicial, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional." No mais, a sentença permanece tal como lançada. Ademais, compulsando os autos, verifico a petição de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado do Sindicato Rural de Formosa (evento 59), acompanhada da prova de cientificação do mandante. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado que renunciar ao mandato continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Considerando que a referida petição foi apresentada concomitantemente ao recurso de apelação e que a renúncia foi motivada por conflito de interesses superveniente (nomeação para cargo público no Município de Formosa, parte adversa na presente lide), INTIME-SE pessoalmente o Sindicato Rural de Formosa, por meio de seu representante legal e via carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena dos efeitos legais. Dada a natureza da renúncia por conflito de interesses, ficam advertidas as partes de que o patrono renunciante deverá se abster de praticar atos processuais em benefício do Sindicato a partir do exaurimento do prazo legal, salvo para evitar perecimento de direito. Ainda, INTIMEM-SE as partes recorridas para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto no evento 59, no prazo legal. Por fim, REMETAM-SE os autos ao Eg. TJGO com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.