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5051493-98.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051493-98.2026.8.24.0090/SCEXEQUENTE: THAYSE VIEIRA ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021). Não bastasse isso, como reforço de argumentação, importante consignar que houve modulação da tese firmada no IRDR nº 4 do TJSC para afastar sua aplicação aos processos iniciados a partir da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ. Desse modo, não fosse a impossibilidade de fixação de honorários em primeiro grau nos processos afetos ao rito dos Juizados Especiais, ainda assim não seria cabível a aplicação do IRDR nº 4 do TJSC, já que a matéria deve observar o Tema 1190 do STJ. Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051493-98.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: THAYSE VIEIRA ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pagamento realizado. Em caso de quitação integral do débito, o silêncio poderá ensejar a extinção do feito. Havendo pagamento apenas do valor incontroverso, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual saldo remanescente e requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.

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