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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5051479-25.2024.8.09.0051
Exequente(s):Postalis Instituto De Previdencia Complementar
Executado(s):Elisangela Goncalves Dos Santos
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Na movimentação 135, a parte exequente, com base no resultado da consulta RENAJUD (mov. 132), requereu a penhora e avaliação dos veículos localizados.
É o relatório. Decido.
Localizados veículos de propriedade da executada e já inserida restrição de transferência, mostra-se cabível a formalização da constrição.
Ante o exposto, DEFIRO, sob conta e risco da exequente, a penhora dos seguintes veículos: PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, placa NGM5940 e FIAT/TEMPRA SX 16V, placa CKB2723.
Lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, dê-se ciência à executada, por seu procurador, acerca da penhora, inclusive quanto à possibilidade de requerer a substituição dos bens, nos termos do art. 847 do CPC.
Na sequência, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar tabela contendo o preço médio de mercado dos referidos veículos, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
Apresentada a avaliação, dê-se ciência à parte executada, por seu procurador, para manifestação sobre os valores atribuídos aos bens, viabilizando-se, após, o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Expeça-se mandado de apreensão e remoção dos veículos, que deverão ser entregues à exequente, desde já nomeada fiel depositária, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Caso os bens permaneçam em poder da executada e haja anuência da exequente, expeça-se mandado de localização, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
As diligências necessárias à efetivação dos atos ficam condicionadas ao prévio recolhimento das custas pertinentes.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte exequente, por seu procurador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o prosseguimento da execução.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5051479-25.2024.8.09.0051
Exequente(s):Postalis Instituto De Previdencia Complementar
Executado(s):Elisangela Goncalves Dos Santos
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Na movimentação 135, a parte exequente, com base no resultado da consulta RENAJUD (mov. 132), requereu a penhora e avaliação dos veículos localizados.
É o relatório. Decido.
Localizados veículos de propriedade da executada e já inserida restrição de transferência, mostra-se cabível a formalização da constrição.
Ante o exposto, DEFIRO, sob conta e risco da exequente, a penhora dos seguintes veículos: PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, placa NGM5940 e FIAT/TEMPRA SX 16V, placa CKB2723.
Lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, dê-se ciência à executada, por seu procurador, acerca da penhora, inclusive quanto à possibilidade de requerer a substituição dos bens, nos termos do art. 847 do CPC.
Na sequência, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar tabela contendo o preço médio de mercado dos referidos veículos, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
Apresentada a avaliação, dê-se ciência à parte executada, por seu procurador, para manifestação sobre os valores atribuídos aos bens, viabilizando-se, após, o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Expeça-se mandado de apreensão e remoção dos veículos, que deverão ser entregues à exequente, desde já nomeada fiel depositária, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Caso os bens permaneçam em poder da executada e haja anuência da exequente, expeça-se mandado de localização, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
As diligências necessárias à efetivação dos atos ficam condicionadas ao prévio recolhimento das custas pertinentes.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte exequente, por seu procurador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o prosseguimento da execução.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026