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5051479-25.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5051479-25.2024.8.09.0051 Exequente(s):Postalis Instituto De Previdencia Complementar Executado(s):Elisangela Goncalves Dos Santos Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 135, a parte exequente, com base no resultado da consulta RENAJUD (mov. 132), requereu a penhora e avaliação dos veículos localizados. É o relatório. Decido. Localizados veículos de propriedade da executada e já inserida restrição de transferência, mostra-se cabível a formalização da constrição. Ante o exposto, DEFIRO, sob conta e risco da exequente, a penhora dos seguintes veículos: PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, placa NGM5940 e FIAT/TEMPRA SX 16V, placa CKB2723. Lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Após, dê-se ciência à executada, por seu procurador, acerca da penhora, inclusive quanto à possibilidade de requerer a substituição dos bens, nos termos do art. 847 do CPC. Na sequência, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar tabela contendo o preço médio de mercado dos referidos veículos, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Apresentada a avaliação, dê-se ciência à parte executada, por seu procurador, para manifestação sobre os valores atribuídos aos bens, viabilizando-se, após, o prosseguimento dos atos expropriatórios. Expeça-se mandado de apreensão e remoção dos veículos, que deverão ser entregues à exequente, desde já nomeada fiel depositária, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Caso os bens permaneçam em poder da executada e haja anuência da exequente, expeça-se mandado de localização, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. As diligências necessárias à efetivação dos atos ficam condicionadas ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte exequente, por seu procurador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o prosseguimento da execução. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5051479-25.2024.8.09.0051 Exequente(s):Postalis Instituto De Previdencia Complementar Executado(s):Elisangela Goncalves Dos Santos Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 135, a parte exequente, com base no resultado da consulta RENAJUD (mov. 132), requereu a penhora e avaliação dos veículos localizados. É o relatório. Decido. Localizados veículos de propriedade da executada e já inserida restrição de transferência, mostra-se cabível a formalização da constrição. Ante o exposto, DEFIRO, sob conta e risco da exequente, a penhora dos seguintes veículos: PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, placa NGM5940 e FIAT/TEMPRA SX 16V, placa CKB2723. Lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Após, dê-se ciência à executada, por seu procurador, acerca da penhora, inclusive quanto à possibilidade de requerer a substituição dos bens, nos termos do art. 847 do CPC. Na sequência, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar tabela contendo o preço médio de mercado dos referidos veículos, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Apresentada a avaliação, dê-se ciência à parte executada, por seu procurador, para manifestação sobre os valores atribuídos aos bens, viabilizando-se, após, o prosseguimento dos atos expropriatórios. Expeça-se mandado de apreensão e remoção dos veículos, que deverão ser entregues à exequente, desde já nomeada fiel depositária, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Caso os bens permaneçam em poder da executada e haja anuência da exequente, expeça-se mandado de localização, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. As diligências necessárias à efetivação dos atos ficam condicionadas ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte exequente, por seu procurador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o prosseguimento da execução. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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