2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5051476-97.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ALGACIR MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA SPINELLI (OAB RS036720) DESPACHO/DECISÃO Em petição de (evento 221, PET1), o SAMAE requereu o depósito complementar de R$ 163,64, sob a alegação de que o bloqueio indevido teria sido de R$ 1.557,01, tendo sido restituído, via alvará judicial, apenas o valor de R$ 1.393,37. Ocorre que, conforme apurado pelo próprio exequente (evento 187, PET1) e confirmado pelas decisões proferidas nos (evento 198, DESPADEC1 e evento 207, DESPADEC1), já preclusas, o valor bloqueado equivocadamente nas contas do SAMAE, decorrente de duplicidade na apuração dos cálculos apresentados pela CCALC, corresponde, na verdade, a R$ 1.366,57 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e não aos valores indicados na petição do (evento 221, PET1). A referida quantia foi integralmente restituída pela parte exequente, mediante o depósito de R$ 342,00 (Evento 191) e o adimplemento das parcelas fixadas no despacho do Evento 207, no valor de R$ 341,50 cada, conforme captura de tela de depósitos judiciais que segue: Assim, tendo em vista a quitação integral do valor devido a título de devolução (R$ 1.366,57), não há valor pendente de restituição por parte do exequente, restando superado o pleito de depósito complementar formulado pelo SAMAE no Evento 221. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depósito complementar formulado no Evento 221, por entender integralmente cumprida a obrigação de devolução fixada nos despachos dos Eventos 198 e 207. Nada mais sendo postulado, baixe-se o feito. Agendadas as intimações eletrônicas.