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TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051420-48.2026.4.04.7000/PR AUTOR: NOSTRA VIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora postula tutela jurisdicional por meio da presente Ação, pretendendo a concessão de tutela de urgência "para determinar a suspensão da exigibilidade da multa exigida no auto de infração objeto do processo administrativo n° 10437.720465/2020-66, obstando-se o encaminhamento desses débitos para dívida ativa e protesto, bem como a inscrição no CADIN, determinando-se que a ré promova a expedição de certidão de regularidade fiscal até julgamento definitivo desta ação". Ao final, postula o julgamento procedente do pedido para "extinguir o crédito tributário consistente na multa regulamentar objeto do processo administrativo nº 10437.720465/2020-66, nos termos do art. 156, inc. X, do CTN". Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: Através do procedimento fiscal distribuído pelo Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – Fiscalização (TDPF-F) nº 08.1.96.00-2019-00676-7, foi lavrado auto de infração visando a constituição de crédito tributário relativo a Multa Regulamentar no valor de R$ 20.000,00; A fiscalização se deu em relação ao ano-calendário de 2015, exercício de 2016, tendo a conclusão de que no referido período a autora distribuiu lucros e/ou dividendos ao sócio José Antonio Paulatti, enquanto apresentava débitos junto à Fazenda Nacional, violando assim o art. 32 da Lei 4.357/64; A própria leitura dos dispositivos evidencia que não é a mera existência de uma obrigação tributária pendente que autoriza a aplicação da penalidade, mas a existência de débito que, além de exigível, não esteja efetivamente garantido, de forma que a expressão “não garantido” integra a própria hipótese legal de incidência da sanção e, por isso, deve ser concretamente demonstrada pela autoridade. Dessa forma, para a aplicação da referida multa regulamentar é preciso a ocorrência simultânea de 3 fatores: (i) distribuição de lucros e dividendos aos sócios ou acionistas; (ii) existência de débito; e (iii) ausência de garantia sobre o débito. No presente caso, o valor dos dividendos pagos pela autora a seu sócio no ano-calendário de 2015 foram R$ 40.746,41, conforme planilha fiscal constante do Relatório Fiscal (Doc. 03 – fl. 21). Os “saldos” de débitos em aberto apontados pela fiscalização, conforme se extrai abaixo da planilha que instrui o Relatório Fiscal, repetem-se ao longo dos meses analisados, evidenciando que não se tratava de novos débitos surgidos em cada período, mas dos mesmos valores sucessivamente considerados para fins de aplicação da penalidade; Assim, a fiscalização atribuiu a tais débitos efeitos em períodos anteriores, utilizando-os como fundamento para caracterizar a existência de débitos em aberto nas datas em que foram realizadas as distribuições de lucros. Além disso, os referidos débitos não se encontravam em fase de cobrança que ensejasse ou permitisse a exigência de prestação de garantia, razão pela qual não poderiam ser automaticamente qualificados como “débitos não garantidos” para fins de incidência da penalidade prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964. Ressalta-se que o Código Tributário Nacional estabelece situações distintas para sua constituição, exigibilidade, suspensão e cobrança, enquanto a Lei nº 6.830/1980 disciplina sua inscrição em dívida ativa e os mecanismos destinados à sua garantia e satisfação. Não é, portanto, possível equiparar “débito não garantido” a qualquer tributo não recolhido no prazo legal. Tem-se que a autora possuía Certidão Negativa de Débitos válida para todo o período no ano-calendário de 2015 (Doc. 06) e da mesma forma, não existiam débitos fiscais passíveis de exigências de garantia no período objeto da autuação. De fato, em determinadas competências houve atrasos de recolhimento, porém, os mesmos não chegaram a ser considerados débitos em aberto “passiveis de exigência de garantias” antes de serem pagos de maneira espontânea com acréscimos legais (Doc. 07). Entretanto, a penalidade imposta pelo art. 32 da Lei nº 4.357/64 somente pode ser aplicada em caso de débito tributário sem garantia, o que não ocorreu no presente caso. A necessidade de garantia de débito tributário ocorre diante das seguintes condições: (i) que tenha sido o débito inscrito em Dívida Ativa; (ii) que o débito tenha sido objeto de execução fiscal. Dessa forma, para que a pessoa jurídica que distribuiu lucros incorra na vedação estabelecida na norma de regência, teria que garantir a execução da dívida por um dos meios de garantia do crédito tributário (depósito em dinheiro à ordem do Juízo, fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora), visto que o alcance de “débito garantido” estabelecido no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, somente pode ser lastreado nos termos em que o ordenamento jurídico preceitua. Sendo assim, a imposição da multa prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 pressupõe que no momento em que ocorreu a distribuição de lucros ao sócio, a pessoa jurídica tenha débitos sem garantia inscritos em Dívida Ativa da União e em cobrança executiva, o que não restou comprovado no presente caso. Os valores apontados em aberto para fins de constituição da multa, eram valores pontuais que foram declarados e pagos com poucos dias de atraso, ou seja, encontravam-se ainda no âmbito da Receita Federal do Brasil e em que pese encontrarem-se da condição de exigíveis, até o momento em que foram pagos pela autora, não havia qualquer CDA emitida e, muito menos existia qualquer execução fiscal em relação aos débitos apontados, logo, não estavam “garantidos” tais débitos, apenas e tão somente porque não cabe legalmente a exigência de garantias nos casos dos valores e competências apontadas pela fiscalização. Decido. II. Tutela de Urgência O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Sobre o perigo de dano se manifesta Daniel Amorim Assumpção Neves: : Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476). No caso, não há perigo de dano que justifique o deferimento dessa pretensão antecipadamente. Ainda que se possam reputar relevantes as argumentações da parte Autora, o que será analisado em sentença, a parte não demonstrou em que medida eventual reconhecimento do direito somente por ocasião da prolação da sentença poderá causar risco de ineficácia do provimento, considerando que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é excepcional, sendo somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. De fato, não há cogitar da existência de perigo de dano quando: (a) a alegação for genérica, isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; (b) a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo, provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata, especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; (c) o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal – (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118); (d) o prejuízo for meramente financeiro e reparável: tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que possa arcar com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no processo civil; em caso contrário, seria permitido tratamento diferenciado em prejuízo ao contribuinte que se mantém em dia com os seus compromissos fiscais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5013936-52.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJE 22/06/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão do pedido liminar. (TRF4, AG 5037604-86.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, DJE 09/12/2022). Com efeito, o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, conforme lição do saudoso Ministro do STF Teori Albino Zavaski, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (Teori Albino Zavascki. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77), situações estas não presentes no caso em exame. Na situação ora analisada, a Autor justifica o perigo de dano na possibilidade de o débito ser inscrito no CADIN e em dívida ativa, acarretando, consequentemente, o ajuizamento de execução fiscal. Todavia, considerando o valor da dívida em cotejo com o porte da empresa e a natureza estritamente financeira e reversível do prejuízo, não restou demonstrado que a parte autora seja incapaz de suportar esse encargo ou que ele inviabilize a continuidade de suas atividades empresariais. Desse modo, não é crível que haja possibilidade de dano grave irreparável ou de difícil reparação se a autora tiver de aguardar o regular trâmite desta ação para, só então, obter a tutela judicial almejada, em caso de eventual procedência do pedido. Com efeito, tratando-se de contribuinte em débito fiscal, o mero prejuízo financeiro não se confunde com o dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5013936-52.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJE 22/06/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão do pedido liminar. (TRF4, AG 5037604-86.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, DJE 09/12/2022). Saliento, ademais, que a suspensão da exibilidade dos débitos pode ser obtida por meio do depósito judicial das exações. O depósito judicial é direito do contribuinte (art. 151, II, do CTN), sendo medida que melhor concilia os interesses de ambas as partes, porque com o depósito da exação impugnada restará suspensa a sua exigibilidade e nenhuma medida será tomada contra o devedor, nem será necessário que ele se submeta ao procedimento da repetição ou compensação do indébito, caso veja seu direito reconhecido ao final. Por outro lado, o depósito garante igualmente a Fazenda Pública, a qual, de outra forma, se veria desprotegida, no caso de a ação vir a ser julgada improcedente, ao final. Assim, se à parte autora não deve ser imposto o ônus de se submeter ao processo de repetição ou compensação de indébito, acaso reste vencedora, à Fazenda Pública também não deve ser imposto o ônus de se submeter à constituição do débito e processo de execução fiscal, se o pedido for julgado improcedente ao final. III. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Contudo, autorizo o depósito das exações discutidas neste processo, nos termos do art. 151, II, do CTN, se for de interesse da parte autora. Efetuado o depósito, ocorre a suspensão da exigibilidade do valor por ele abrangido. Assim, deverá a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, até o trânsito em julgado da sentença, abster-se de exigir a exação, possibilitando a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da demandante, salvo se o montante depositado não for integral ou existente outro óbice não objeto desta ação. Comprovado o depósito judicial, intime-se com urgência a União para ciência e cumprimento desta decisão. IV. Intimem-se. V. Considerando que, em princípio, o presente feito envolve direito indisponível, dificultando a formalização de acordo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do CPC. Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição. VI. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao pedido no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. VII. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir. VIII. Em seguida, intime-se a União para que manifeste seu interesse na produção de provas, especificando-as justificadamente. Prazo de 30 dias. IX. Por fim, volte concluso.
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