Publicações do processo

Processo 5051370-13.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051370-13.2026.4.04.7100/RSAUTOR: MARIA SALETE MARCELO LEANDRO ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) ADVOGADO(A): Lisiane d'Avila (OAB RS080652) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/03/2026 a 27/08/2026 e CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir de 28/08/2026, bem como DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO desta última, conforme os dados da tabela a seguir: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somadas a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura da ação. A limitação não abarca as parcelas posteriores à 12ª vincenda; após tal parcela, o valor da condenação poderá ultrapassar o teto do Juizado Especial Federal, ocasião em que caberá à parte autora optar por receber tudo por meio de precatório, ou apresentar nova renúncia e receber por RPV. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Antecipo os efeitos da tutela concedida nesta sentença, para o fim de determinar ao INSS que proceda aos atos administrativos necessários ao cumprimento IMEDIATO da decisão, com efeitos desde a presente data, no prazo previsto no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância (Seção Judiciária competente) do valor dos honorários periciais, corrigido desde o pagamento pelo IPCA-E.

2026-09-09 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051370-13.2026.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50587234120254047100/RS)RELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLI AUTOR: MARIA SALETE MARCELO LEANDRO ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) ADVOGADO(A): Lisiane d'Avila (OAB RS080652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 08/09/2026 - PETIÇÃO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ