2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051370-13.2026.4.04.7100/RSAUTOR: MARIA SALETE MARCELO LEANDRO ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) ADVOGADO(A): Lisiane d'Avila (OAB RS080652) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/03/2026 a 27/08/2026 e CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir de 28/08/2026, bem como DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO desta última, conforme os dados da tabela a seguir: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somadas a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura da ação. A limitação não abarca as parcelas posteriores à 12ª vincenda; após tal parcela, o valor da condenação poderá ultrapassar o teto do Juizado Especial Federal, ocasião em que caberá à parte autora optar por receber tudo por meio de precatório, ou apresentar nova renúncia e receber por RPV. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Antecipo os efeitos da tutela concedida nesta sentença, para o fim de determinar ao INSS que proceda aos atos administrativos necessários ao cumprimento IMEDIATO da decisão, com efeitos desde a presente data, no prazo previsto no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância (Seção Judiciária competente) do valor dos honorários periciais, corrigido desde o pagamento pelo IPCA-E.