2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051352-80.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) EXECUTADO: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte exequente reiterou, na petição do Ev. 58.1, os requerimentos da petição do Ev. 51.1. Todavia, observo que, apesar as documentações juntadas, não foram elaborados pedidos específicos acerca destas, sendo requerido apenas "o regular prosseguimento da execução" de forma genérica. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer acerca do prosseguimento do feito, de forma específica, certa e determinada. 2. Ainda, a fim de que seja tomada por termo a penhora do veículo indicado pelo exequente na petição do Ev. 58.1, o exequente deverá juntar, no prazo de 15 dias, a certidão expedida pelo DETRAN, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, e a avaliação pela Tabela FIPE, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC. Intimem-se. Caxias do Sul, 15 de setembro de 2026.