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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051348-15.2025.8.21.0008/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: ELEMAR OLIVEIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIE BEATRIZ DE MOURA RODRIGUES GARCIA (OAB RS138381) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051348-15.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: ELEMAR OLIVEIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIE BEATRIZ DE MOURA RODRIGUES GARCIA (OAB RS138381) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, determinando a repetição de indébito na forma simples e minorando o quantum indenizatório para R$4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A parte embargante alega omissão quanto aos valores efetivamente pagos, à base de cálculo da restituição e à destinação dos depósitos judiciais, além de descumprimento posterior à sentença e necessidade de regularização cadastral com fixação de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão limitou-se a modificar a forma de repetição do indébito, mantendo os critérios definidos na sentença de primeiro grau. 2. A destinação dos depósitos judiciais já foi determinada na sentença, não havendo necessidade de nova manifestação. 3. A imposição de novas astreintes ou regularização cadastral deve ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não cabendo discussão em sede recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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