2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051336-92.2025.8.21.0010/RS RÉU: VERO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU: VERO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré apresentou defesa, procuração e atos constitutivos (evento 24, PET1 e evento 24, PROC2). Antes da análise das teses defensivas pelo autor, aportou acordo entabulado entre as partes (evento 26, ACORDO1). Ocorre que, tanto a peça defensiva, como o ajuste foram firmados pelo procurador Eduardo Chalfin (OAB/RS 98.874-A). Todavia, a procuração acostada aos autos não lhe outorga poderes de representação, pois dela constam como mandatárias apenas outras procuradoras, inexistindo substabelecimento em seu favor ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade de sua representação processual e os poderes para transigir em nome da requerida. Assim, antes da análise do pedido de homologação do acordo, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do advogado subscritor da contestação e do ajuste, mediante juntada do competente substabelecimento ou de procuração que lhe confira poderes para atuar nos autos e celebrar transação em nome da parte. Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação do pedido de homologação.