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5051336-65.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho

    Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5051336-65.2026.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho

    Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5051336-65.2026.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM

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