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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051326-03.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: AIRTON BONATO
ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB PR054774)
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB PR044754)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Recurso Especial nº 1.803.225 foi afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1039), com a seguinte questão submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
A referida decisão também determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes versando sobre a questão.
Eis a íntegra da ementa e do acórdão:
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
(ProAfR no REsp 1803225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) - grifos nossos
Sendo assim, determino a suspensão da tramitação processual destes autos até o julgamento dos Recurso Especial nº 1.803.225 (Tema 1.039).
1.1. À Secretaria para suspender o feito e promover a vinculação ao Tema 1.039.
1.2. Os requerimentos pendentes serão analisados oportunamente.
2. Não obstante o tempo decorrido desde a apresentação das procurações, associe-se, para fins de intimação:
a) o advogado Dr. Jean Cesar Xavier - OAB/PR 54.774, à parte autora (ev. 1.1, p. 28/71 - substabelecimento p. 78);
b) a advogada Dra. Paula Cassettari - OAB/PR 44.754, à ré Bradesco Seguros S/A (ev. 1.1, p. 265/266 - substabelecimento p. 264).
3. Intimem-se.