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5051319-98.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051319-98.2026.4.03.6301 AUTOR: LAURA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc, A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, depreendo, mesmo em sede de cognição sumária, não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Observo que se faz necessário o exame da regularidade dos vínculos empregatícios, das contribuições para o sistema e do tempo de serviço ou de contribuição, o que é indispensável para a verificação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ao benefício pretendido. Além disso, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Ainda, mostra-se consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática, aguardar-se a resposta da ré. Posto isso, ausentes, por ora, os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para as providências que seguem, caso ainda não tenham sido adotadas segundo os critérios apontados, sob pena de preclusão e/ou de extinção: especificar os períodos controversos, ou seja, aqueles que não foram considerados pelo INSS; juntar aos autos, no que toca aos períodos invocados, os seguintes documentos (caso ainda não tenham sido apresentados), sob pena de preclusão: - cópia completa (capa a capa), legível, em ordem cronológica e, se possível, colorida, de todas as suas carteiras profissionais; - comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária, se o caso. - outros comprovantes dos períodos que não tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de empregado, declarações do empregador etc.). Cite-se. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal

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