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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
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Processo n.º: 5051277-64.2026.8.09.0023
Polo ativo: Agropecuaria Vale do Rio Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de recuperação judicial requerida por AGROPECUÁRIA VALE DO RIO LTDA. – EPP, WILMAR ANTÔNIO PEREIRA AGROPECUÁRIA e DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA AGROPECUÁRIA, integrantes do denominado GRUPO NOVA ESPERANÇA, e por seus sócios WILMAR ANTÔNIO PEREIRA e DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA, em litisconsórcio ativo.
A decisão de mov. 100 deferiu o processamento da recuperação judicial em 5/3/2026, acolheu em parte os embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 85, fixou a data de 22/1/2026 como marco do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconheceu a consolidação substancial entre as recuperandas nos termos dos arts. 69-J a 69-L da mesma Lei e determinou a fluência do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias (stay period) contados daquela decisão.
A decisão de mov. 187 homologou a proposta de honorários da VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, deferiu o cadastramento dos credores e da União como terceiros interessados e manteve o bloqueio da matrícula 1.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás.
As recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial em 8/5/2026 (mov. 203), no sexagésimo dia do prazo do art. 53, caput.
A serventia expediu o edital do art. 52, § 1º, na mov. 211.
O Diário da Justiça eletrônico disponibilizou o edital em 8/6/2026, na edição 4446, conforme resposta juntada na mov. 230, o que situa a publicação em 9/6/2026.
A decisão de mov. 246 revogou o parcelamento das custas iniciais.
A decisão de mov. 260 acolheu os embargos de declaração das recuperandas com efeitos modificativos, restabeleceu o parcelamento e determinou a reemissão da quinta parcela.
As recuperandas comprovaram o pagamento da quinta parcela (mov. 273), da sexta (mov. 275) e, agora, da sétima, vencida em 24/8/2026 e quitada na mesma data (mov. 295).
A decisão de mov. 276 declarou superada a questão das custas, determinou a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para comunicar a decisão liminar do Conflito de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023 (mov. 243), intimou o administrador judicial para apresentar parecer sobre o plano e intimou as recuperandas quanto à regularidade fiscal.
A serventia expediu o Ofício 358/2026 em 5/8/2026 (mov. 287).
A Secretaria da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encaminhou, e a serventia juntou na mov. 291, o acórdão proferido no Conflito Positivo de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023, relator o Desembargador Altamiro Garcia Filho, que conheceu do conflito e o julgou parcialmente procedente, para declarar a competência deste Juízo para deliberar sobre o valor de R$ 11.166.102,75, produto da arrematação da Fazenda Campo Alegre, matrícula 1.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás.
Contra o acórdão, o BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, com fundamento no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (mov. 75 daqueles autos).
Na mesma linha, SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. e FRANCISCO SALES LIMA FILHO opuseram embargos de declaração, também com pedido de efeitos infringentes (mov. 76).
O relator apresentou os embargos em mesa para julgamento em sessão (mov. 78).
A Secretaria da 3ª Seção Cível certificou que a pauta virtual de julgamento do dia 14/9/2026 foi publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição 4503 (mov. 108).
As recuperandas protocolaram, na mov. 292, o Primeiro Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, datado de 8/7/2026, e a versão consolidada do Plano, datada de 28/7/2026, além das certidões de regularidade fiscal, dos relatórios fiscais e da consulta ao CADIN, em atendimento ao item (d) da decisão de mov. 276.
O administrador judicial apresentou, na mov. 293, sua manifestação, o Relatório de Habilitações e Divergências Administrativas, a Segunda Relação de Credores no total de R$ 7.754.352,72, o edital de publicação dessa relação, datado de 7/8/2026, e o relatório técnico de análise do Plano.
Opinou pela não homologação do Plano sem adequações relativas à avaliação técnica dos imóveis rurais, à reconciliação das bases patrimoniais e à retificação das Cláusulas 4.8 e 13.2, e informou que providenciaria a publicação do edital e comunicaria a data nos autos.
O administrador judicial apresentou, nas movs. 296 e 297, manifestação de idêntico teor sobre o Primeiro Aditivo, na qual opinou pela regularidade procedimental do instrumento e pela compatibilidade das Cláusulas 7.4, 7.5, 12.7 e 14.6 com a legislação, com ressalvas redacionais, e recomendou a confirmação da publicidade do teor do Aditivo aos credores antes da assembleia geral.
O administrador judicial informou, na mov. 298, que os Relatórios Mensais de Atividades permanecem pendentes desde janeiro de 2026, que formalizou o 4º Termo de Diligências com vinte e uma categorias de documentos, e que prorrogou até 9/9/2026 o prazo concedido às recuperandas para a entrega.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Conflito Positivo de Competência processado nos autos nº 5566674-09.2026.8.09.0023, apensado a estes autos, fixou solução que fraciona a competência sobre o produto da arrematação da Fazenda Campo Alegre.
O acórdão reconheceu que a arrematação se aperfeiçoou com a assinatura do auto em 3/9/2025, na forma do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, quase cinco meses antes do pedido de recuperação judicial, protocolado em 22/1/2026.
Concluiu, por isso, que o imóvel já não integrava o acervo patrimonial das recuperandas na data do pedido, o que afasta a incidência do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 e a regra de sub-rogação do art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e atrai a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça e o precedente da Segunda Seção daquela Corte no Conflito de Competência 194.154/PE.
Quanto ao numerário, porém, a solução foi diversa.
O acórdão consignou que o preço, pago em quatro parcelas, permanece integralmente depositado e não levantado no juízo da execução, e que apenas a primeira parcela, de R$ 2.750.000,00, foi quitada antes do ajuizamento da recuperação judicial, enquanto as três subsequentes, de R$ 2.777.500,00, R$ 2.805.275,00 e R$ 2.833.327,75, foram pagas depois do marco do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Daí concluiu que compete a este Juízo Universal deliberar sobre a totalidade do valor, no montante de R$ 11.166.102,75.
O comando é claro e diverso, em extensão, daquele que amparou a decisão de mov. 276.
Naquela ocasião, este Juízo dispunha apenas da decisão liminar de mov. 243, de natureza precária, que designava este Juízo para decidir sobre medidas urgentes e determinava o sobrestamento dos atos executórios.
O Ofício 358/2026 limitou-se, coerentemente, a comunicar aquele teor e a solicitar abstenção de atos de levantamento.
Com o julgamento de mérito, o título muda de qualidade.
O art. 957 do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao decidir o conflito, declara qual o juízo competente e pronuncia-se sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
A declaração de competência não é exortação dirigida ao juízo suscitado: é definição de atribuição jurisdicional, que autoriza este Juízo a exercer, sobre o numerário, os poderes que a Lei 11.101/2005 lhe confere.
Convém registrar o contexto que torna a providência urgente.
O próprio acórdão relata que o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, em decisão de 28/5/2026, homologou quadro distributivo contemplando crédito com garantia real do BANCO BRADESCO S.A., decorrente de cédulas rurais hipotecárias, no valor de R$ 7.682.561,07, e crédito quirografário da SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA., no valor de R$ 2.583.827,31, total de R$ 10.266.388,38, com determinação de expedição de alvarás e vinculação dos valores a execuções coligadas distribuídas em outras varas e na Central de Cumprimento de Sentença de Goiânia.
Ambos os créditos são concursais, o primeiro de Classe II, o segundo de Classe III, o que confirma que o rateio ali projetado equivaleria a pagamento individual à margem do concurso, com pulverização do numerário entre frentes processuais distintas.
O acórdão, contudo, não está a salvo de impugnação, e é precisamente sobre o ponto que ampara a determinação de transferência do numerário que a impugnação recai.
Contra ele foram opostos dois recursos de embargos de declaração, ambos com pedido de efeitos infringentes: o do BANCO BRADESCO S.A. (mov. 75) e o de SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. e FRANCISCO SALES LIMA FILHO (mov. 76), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O BANCO BRADESCO S.A. requer, principalmente, que se afaste a competência do Juízo da Recuperação Judicial sobre a totalidade do produto da arrematação, sob o argumento de garantia fiduciária estranha aos efeitos da recuperação, na forma do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; subsidiariamente, que a totalidade permaneça sob a competência do Juízo da Execução; e, sucessivamente, que ao menos a parcela de R$ 2.750.000,00, paga em 23/8/2025, antes do ajuizamento da recuperação judicial, seja reconhecida como estranha à competência deste Juízo.
SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. e FRANCISCO SALES LIMA FILHO, por sua vez, apontam contradição entre a premissa adotada pelo próprio acórdão, o fracionamento da competência conforme o momento do pagamento de cada parcela, e sua conclusão, a atribuição da integralidade dos valores ao Juízo Recuperacional, e requerem, também com pedido de efeitos infringentes, que a parcela de R$ 2.750.000,00 seja reconhecida como estranha a esta competência, cabendo sua destinação ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na forma do art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
O relator apresentou os embargos em mesa para julgamento em sessão (mov. 78), e a pauta virtual da sessão de 14/9/2026 foi publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição 4503 (mov. 108), na forma do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
O acórdão, portanto, ainda não transitou em julgado, e a data agendada para o julgamento, 14/9/2026, é próxima à desta conclusão.
Essa pendência, todavia, não suspende, por si só, a eficácia do acórdão.
O art. 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos em geral não possuem efeito suspensivo, regra que o art. 1.026, caput e §1° do mesmo diploma reproduz especificamente para os embargos de declaração:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A suspensão somente ocorreria por atribuição expressa do relator, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 1.026, § 1º.
Os autos não trazem notícia de que tal efeito tenha sido requerido ou atribuído; o despacho de mov. 78 limitou-se a incluir os recursos em pauta.
O acórdão é, portanto, desde logo eficaz, e não há óbice jurídico ao cumprimento na forma que se determinará.
Impõe-se, contudo, reconhecer que a controvérsia recursal recai, precisamente, sobre a parcela de R$ 2.750.000,00, o que recomenda que o cumprimento agora determinado seja executado com a ressalva expressa de sua provisoriedade quanto a essa parcela e com a preservação da possibilidade de retorno dos valores ao Juízo da Execução, caso os embargos venham a ser providos, no todo ou em parte.
A individualização das quatro parcelas que compõem o numerário, já explicitada acima com base no próprio Acórdão, viabiliza a segregação que essa ressalva reclama.
Uma vez transferido, o numerário não se destina a pagamento imediato a credor algum.
Ele passa a constituir ativo submetido ao concurso, cuja destinação seguirá o plano que vier a ser aprovado e homologado, razão pela qual deve permanecer em conta judicial remunerada, vinculada a estes autos e indisponível.
DO EDITAL DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES
A Segunda Relação de Credores, juntada na mov. 293, apresenta o passivo concursal em R$ 7.754.352,72, assim distribuído: Classe I, trabalhista, R$ 769.263,82; Classe II, com garantia real, R$ 6.863.698,00; Classe III, quirografário, R$ 25.950,58; e Classe IV, microempresas e empresas de pequeno porte, R$ 95.440,32.
A conferência das somas por classe e do total confirma a exatidão aritmética do quadro, e as três retificações anunciadas na manifestação estão nele refletidas.
A relação do art. 7º, § 2º não se homologa.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
A lei atribui ao administrador judicial o dever de fazer publicar o edital que a veicula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado do encerramento do prazo do § 1º do mesmo artigo, este, por sua vez, de 15 (quinze) dias contado da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Da publicação do edital da Segunda Relação correm o prazo de 10 (dez) dias para impugnação judicial, previsto no art. 8º, e o prazo de 30 (trinta) dias para objeção ao plano, previsto no art. 55, parágrafo único, ambos em dias corridos por força do art. 189, § 1º, I, todos da Lei 11.101/2005.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
[...]
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
O papel deste Juízo, nesta fase, é o de controle da regularidade do instrumento que deflagra prazos preclusivos.
A mov. 230 registra apenas a resposta do Diário da Justiça eletrônico à remessa do edital do art. 52, § 1º, com indicação da edição em que se daria a disponibilização, sem que tenha sido juntada certidão de publicação ou cópia da edição. E a manifestação de mov. 293 limita-se a informar que a administração judicial providenciará a publicação do edital da Segunda Relação e comunicará oportunamente a data nos autos, sem que exista, até a presente conclusão, comprovação de que o ato tenha se realizado.
A certificação dessas datas é providência necessária, tanto para a contagem dos prazos dos arts. 8º e 55 quanto para a aferição da observância do prazo do art. 7º, § 2º.
O que se pode afirmar com segurança é que, não comprovada a publicação do edital da Segunda Relação, nenhum dos prazos por ele deflagrados teve início.
Examinado o teor, o edital apresenta vícios que impedem sua publicação na forma em que se encontra (mov. 293, arq. 4).
O primeiro e mais grave é a ausência de qualquer referência ao Primeiro Aditivo e à versão consolidada do Plano.
O edital informa que foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial no prazo do art. 53 e abre o prazo de objeção, aludindo, portanto, ao Plano original juntado na mov. 203.
O Aditivo, protocolado na mov. 292, introduziu as Cláusulas 7.4, 7.5, 12.7 e 14.6.
Publicado como está, o edital submeteria a objeção documento superado, e a assembleia geral de credores deliberaria sobre plano diverso daquele que se tornou público.
O vício compromete o próprio objeto do direito de objeção.
É, aliás, precisamente a confirmação de publicidade que o administrador judicial recomendou na alínea (a) da conclusão da manifestação de mov. 296.
O segundo vício está na qualificação.
O edital identifica as devedoras apenas pela expressão "Grupo Nova Esperança", sem os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Cadastro de Pessoas Físicas dos cinco recuperandos.
A decisão de mov. 100, item (k) das determinações dirigidas ao administrador judicial, exigiu que todos os editais e avisos contivessem a qualificação completa da devedora, com o objetivo declarado de observar rigorosamente o princípio da publicidade.
A exigência é ainda mais necessária neste caso, em que o quadro se apresenta unificado, sem segregação por inscrição.
O terceiro ponto é correlato.
O quadro único decorre da consolidação substancial reconhecida na decisão de mov. 100 e da apuração determinada nos moldes do art. 69-K, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
O edital nada diz sobre isso.
O credor que consulte a publicação não dispõe de elemento para compreender por que seu crédito contra uma das devedoras aparece em relação unificada com os das demais.
O próprio administrador judicial sugeriu esse esclarecimento na alínea (c) da conclusão de mov. 296, indicando a assembleia como oportunidade; entendo que o lugar próprio é o edital, porque é dele que corre o prazo de objeção.
“c) quanto à Cláusula 7.5, opina-se por sua compatibilidade com a legislação de regência, sugerindo-se esclarecimento aos credores quanto à origem, na decisão de movimentação 100, da consolidação substancial que ampara a unificação patrimonial em relação à Agropecuária Vale do Rio Ltda. – EPP”;
Há, ainda, erro material a corrigir: tanto o quadro-resumo do edital quanto o arquivo da Segunda Relação registram "Classe II - Garantir Real", onde se deveria ler "Classe II - Garantia Real".
Por fim, o edital não indica o veículo de publicação.
A decisão de mov. 100 determinou a publicação no órgão oficial e a disponibilização no endereço eletrônico da administração judicial, e ambas as providências devem ser comprovadas nos autos, com indicação da data.
DAS DIVERGÊNCIAS DE CONTEÚDO QUE RECLAMAM ESCLARECIMENTO
Três pontos do trabalho de verificação, embora não configurem vício formal do edital, exigem esclarecimento antes que os prazos preclusivos se iniciem, sob pena de reaparecerem como impugnações e de comprometerem a própria confiabilidade do quadro submetido a voto.
O primeiro diz respeito ao crédito do BANCO BRADESCO S.A.
A Segunda Relação o lança em valor único de R$ 6.751.698,00, na Classe II.
A decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia juntada na mov. 226 relaciona, por sua vez, sete créditos hipotecários do mesmo banco, individualizados por cédula rural, por registro na matrícula 1.045 e por processo de execução, no total de R$ 7.682.561,07.
A diferença é de R$ 930.863,07.
A divergência pode decorrer da diversidade de critérios de atualização, uma vez que os créditos concursais se atualizam até a data do pedido, na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, ao passo que os valores lançados no quadro distributivo se reportam à data daquela decisão; e pode decorrer, ainda, de diferença de abrangência quanto aos contratos considerados.
A manifestação de mov. 293 informa que dezessete créditos foram confirmados nos exatos valores e classes indicados pelas recuperandas, e que apenas três sofreram retificação, nenhum deles o do banco, o que sugere que a comparação não chegou a ser realizada.
A conciliação é necessária, e sua relevância é decisiva: o BANCO BRADESCO S.A. concentra 98,37% do valor da Classe II, que delibera exclusivamente por valor de crédito, na forma do art. 45, § 1º, da mesma Lei, de modo que a exatidão desse lançamento define, por si só, o resultado da votação na classe.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
O segundo refere-se à SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA., cujo crédito quirografário de R$ 2.583.827,31 foi reconhecido no quadro distributivo homologado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, conforme decisão juntada na mov. 226, e não figura na Segunda Relação, ao passo que a Classe III inteira soma R$ 25.950,58.
Formalmente, a credora não deduziu habilitação no prazo do art. 7º, § 1º, e sujeita-se ao regime da habilitação retardatária do art. 10.
Ainda assim, a circunstância merece registro, porque o numerário de onde aquele crédito seria satisfeito passa agora à deliberação deste Juízo, e porque a eventual habilitação alteraria de modo substancial a composição da Classe III.
O terceiro consiste em aparente incoerência interna do trabalho do administrador judicial.
O Relatório de Habilitações e Divergências dedica seção específica à extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária, com invocação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e conclui que tais valores devem ser excluídos da Segunda Relação, com reclassificação como quirografário de eventual saldo a descoberto da garantia.
A manifestação que acompanha o relatório, contudo, afirma que a verificação não resultou na exclusão de crédito algum.
Ou a seção é enunciado geral sem aplicação a este caso, ou há exclusão não refletida no quadro.
A dúvida precisa ser dissipada antes da publicação.
Anoto, ainda, ponto que decorre do cotejo entre a Segunda Relação e o relatório técnico de análise do Plano, juntado como arquivo 5 da mov. 293.
Ali se informa, nas páginas 8 e 20, que a Cláusula 9.1.2 do Plano, constante da página 21 do arquivo 2 da mov. 292, sob o título "Excedente acima de 150 salários-mínimos", reclassifica como quirografário o excedente a 150 salários-mínimos por credor, no montante de R$ 769.070,84, submetendo-o ao regime da Cláusula 9.4.
A Classe I totaliza R$ 769.263,82, de modo que a reclassificação alcançaria a quase integralidade da classe, restando nela apenas R$ 192,98, soma exata dos créditos de ALMIR RODRIGUES DIAS, DEUZANIR ALMEIDA DE CASTRO e SILDEMAR SILVA RODRIGUES.
O valor reclassificado corresponde, com precisão, à soma integral dos créditos de AMORIM & SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, de R$ 302.384,44, e de EDINAMAR ALVES DE SOUSA E OUTROS, de R$ 466.686,40 e não ao excedente de cada um deles sobre o limite de 150 salários-mínimos, como anuncia a própria cláusula.
A incongruência é relevante porque o segundo lançamento reúne pluralidade de titulares sob designação coletiva, hipótese em que o limite legal se afere por credor, e porque a extensão da reclassificação repercute na garantia temporal do art. 54, caput, da Lei 11.101/2005, que é norma cogente e não se convalida pelo voto, ex vi:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
DAS RESSALVAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AO PLANO E AO ADITIVO
O administrador judicial separou corretamente o que se submete ao controle de legalidade daquilo que pertence à soberania da assembleia geral de credores.
As condições econômicas propriamente ditas, deságio, carência, prazo de amortização e a própria opção pela reclassificação prevista na Cláusula 9.1.2, inserem-se no espaço de deliberação dos credores e não comportam censura judicial antecipada, ressalvada apenas a observância do art. 54 da Lei 11.101/2005.
Situação diversa é a das exigências legais do plano, que não se sujeitam a voto e cuja ausência impede a homologação na forma do art. 58 da mesma Lei.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
A primeira é a avaliação dos bens, requisito do art. 53, III.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada
O relatório técnico de análise do Plano, juntado como arquivo 5 da mov. 293, aponta em sua página 12 que a Cláusula 17.2.1 do Plano consolidado, constante da página 35 do arquivo 2 da mov. 292, sustenta as Fazendas Nova Aliança e Nova Índia em mera avaliação contábil e, quanto à Fazenda Nova Esperança, ampara-se em laudo superveniente cuja habilitação técnica do subscritor não foi comprovada, quando a avaliação de imóveis rurais reclama profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, na forma da ABNT NBR 14.653-3.
A deficiência não é formal.
Como sintetiza a manifestação juntada como arquivo 1 da mov. 293, dela decorre divergência entre um ativo contábil da ordem de R$ 2.790.000,00 e uma avaliação de mercado de R$ 31.150.000,00 relativa a um único imóvel, bases que conduzem, respectivamente, a patrimônio líquido negativo e a lastro superior a quatro vezes o passivo concursal.
Conforme explanado pelo Administrador judicial “Enquanto a dualidade subsistir, os credores não dispõem de elemento seguro para aferir a adequação dos deságios propostos, e o voto se forma sobre informação que a própria devedora apresenta de dois modos incompatíveis.”
A segunda é a Cláusula 4.8 (mov. 293, arqv.5) que autoriza a alienação de bens do ativo imobilizado reputados não essenciais em termos genéricos, sem individualização, critério de avaliação, procedimento ou destinação dos recursos.
O art. 66 da Lei 11.101/2005 reserva ao Juízo a autorização para alienação de bens do ativo não circulante durante a recuperação judicial, e o art. 66-A admite a previsão de autorização no plano desde que ela seja específica o bastante para permitir deliberação informada e controle jurisdicional.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
[...]
Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Autorização genérica transfere ao administrador judicial controle posterior que a lei atribui ao Juízo previamente.
A terceira é a Cláusula 13.2 (mov.293, aqrv.5), que condiciona a contratação de financiamentos com outorga de garantias a mera ciência prévia do administrador judicial, quando o art. 69-A exige autorização judicial.
A quarta é a Cláusula 7.4.8, introduzida pelo Primeiro Aditivo e constante da página 18 do arquivo 2 e da página 3 do arquivo 3, ambos da mov. 292.
Como aponta o administrador judicial nas páginas 4 e 5 do arquivo 1 da mov. 296, a cláusula invoca o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 em termos mais amplos que os do dispositivo, referindo-se a atos de constrição sobre o patrimônio e os bens das recuperandas de forma genérica.
A norma excepciona as execuções fiscais da suspensão e autoriza o Juízo a determinar a substituição de atos de constrição especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade do devedor.
A própria Cláusula 12.7.2 do Aditivo, constante da página 30 do arquivo 2 da mov. 292, redigiu a referência com a precisão devida, conforme reconhece o administrador judicial na página 7 do arquivo 1 da mov. 296, o que torna o ajuste da Cláusula 7.4.8 simples questão de uniformização.
Somam-se os esclarecimentos de natureza econômica.
A Cláusula 7 (mov. 292. Aqrv.2) declara deságio de 85% sobre o passivo da Classe II, mas, como demonstra o relatório técnico na página 18 do arquivo 5 da mov. 293, o percentual aplicado ao saldo de R$ 6.863.698,00 resultaria em R$ 1.029.554,70, e não nos R$ 1.332.528,72 ali informados, diferença de R$ 302.974,02, a indicar deságio efetivo próximo de 80,6% ou base de cálculo diversa da declarada.
As premissas anunciadas na Cláusula 5.4, constante da página 14 do arquivo 2 da mov. 292, de crescimento anual composto de 10% e custos equivalentes a 90% da receita bruta, não se verificam nos dois primeiros exercícios projetados, em que a receita supera a do exercício anterior em aproximadamente 63,5% e o custo alcança 92,8% da entrada (mov.293, aqrv.5).
A Cláusula 14.6.1, constante da página 32 (mov.292, aqrv.2), condiciona a readequação das projeções à materialização de crédito "em montante relevante" sem definir critério objetivo, ressalva lançada na página 8 do arquivo 1 da mov. 296.
A profundidade do deságio e a consistência das projeções são precisamente os dados sobre os quais o credor delibera, e sua imprecisão contamina a formação do voto.
Quanto ao Aditivo, acompanho a conclusão do administrador judicial, lançada nas páginas 8 e 9 do arquivo 1 da mov. 296.
A Lei 11.101/2005 não fixa prazo específico para aditamento distinto do prazo do art. 53, caput, já observado pelo Plano original, e o instrumento foi apresentado antes da convocação da assembleia.
As Cláusulas 7.4, 7.5, 12.7 e 14.6 mostram-se compatíveis com a legislação de regência, ressalvados os ajustes redacionais apontados.
Registro, em especial, que a sujeição dos créditos ilíquidos, contingentes ou em discussão judicial, com base em fato gerador anterior ao pedido, encontra amparo no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e converge com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051 dos recursos repetitivos.
DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005
A decisão de mov. 100 determinou a fluência do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, computado em dias corridos por força do art. 189, § 1º, I, da mesma Lei.
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Considerada a data daquela decisão e a de sua publicação, o prazo já se encontra exaurido, qualquer que seja o marco adotado.
A assembleia geral de credores não foi convocada, e o art. 56, § 1º estabelece que a data designada para sua realização não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
E, como já exposto, o edital que deflagra os prazos dos arts. 8º e 55 não teve sua publicação comprovada.
O art. 6º, § 4º admite a prorrogação por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
O § 4º-A regula a consequência do decurso do prazo sem deliberação sobre o plano: faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º a 7º do art. 56, e estabelece, no inciso I, que as suspensões e a proibição dos incisos I a III do caput não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias contado do final do prazo do § 4º.
Três razões impõem que o exame desse requisito seja precedido de manifestação das partes.
A primeira é que nenhuma das petições que compõem a presente conclusão postula a prorrogação.
A providência restringe o direito dos credores de iniciar ou prosseguir suas execuções e não foi requerida sequer pelas beneficiárias.
A segunda é que o requisito legal é de natureza fática, e os autos oferecem elementos em direções opostas.
Em favor das recuperandas, o Plano foi apresentado dentro do prazo do art. 53, caput; o incidente relativo às custas iniciais, resolvido em seu favor na mov. 260, consumiu período relevante; o conflito positivo de competência somente veio a ser julgado após o oferecimento do Plano; e o edital do art. 7º, § 2º encontra-se elaborado e juntado sem que a publicação tenha sido comprovada, atraso que não lhes é imputável.
Em sentido contrário, os Relatórios Mensais de Atividades permanecem pendentes desde o deferimento do processamento, por falta de entrega de documentação que compete exclusivamente às recuperandas, conforme informa a mov. 298, e o Aditivo somente foi apresentado meses depois do Plano original.
A terceira é que o art. 10 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A aferição da concorrência ou não das recuperandas para a superação do prazo é exatamente esse tipo de fundamento, e a decisão que a enfrente sem prévio contraditório não atenderia ao art. 489, § 1º, do mesmo diploma.
O risco de que a demora do contraditório frustre o efeito útil da medida mostra-se, neste caso, atenuado.
O ativo líquido efetivamente disputado, o numerário de R$ 11.166.102,75, encontra-se sob a competência deste Juízo por força do acórdão de mov. 291, e a ordem de abstenção já foi comunicada ao juízo da execução pelo Ofício 358/2026.
Além disso, o próprio art. 6º, § 4º-A, I condiciona o afastamento das suspensões ao decurso de 30 dias sem apresentação de plano alternativo pelos credores.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Prazo curto e comum, na forma do art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, permite decidir a questão com base em elementos concretos, e não em conjectura, e possibilita que a deliberação sobre a prorrogação venha acompanhada da designação da assembleia, ancorando o prazo eventualmente prorrogado em cronograma verificável.
DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES
O art. 22, II, "c", da Lei 11.101/2005 impõe ao administrador judicial a apresentação de relatório mensal das atividades do devedor.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
[...]
II – na recuperação judicial:
[...]
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
A decisão de mov. 100 reiterou expressamente esse dever.
A manifestação de mov. 298 revela que nenhum relatório foi apresentado desde o deferimento do processamento.
O administrador judicial atribui a omissão à falta de entrega, pelas recuperandas, da documentação contábil, fiscal, bancária e operacional necessária, e informa haver formalizado o 4º Termo de Diligências com fundamento no art. 22, I, "d", da mesma Lei, com prazo posteriormente prorrogado por ato próprio.
A explicação é plausível quanto à causa, mas não supre o dever legal.
O prazo do art. 22, II, "c" é mensal e decorre da lei; dilação concedida administrativamente pelo administrador judicial ao devedor não o desloca.
E a fiscalização é a contrapartida do benefício: as suspensões e a proibição do art. 6º subsistem em favor de devedor cuja atividade permanece sob acompanhamento efetivo.
Recuperação judicial que atravessa integralmente o período de suspensão sem um único relatório mensal esvazia o instrumento de controle que a lei confere ao Juízo, ao Ministério Público e aos credores.
Para as recuperandas, o descumprimento do dever de prestar informações ao administrador judicial atrai o exame das hipóteses do art. 64 da Lei 11.101/2005. Para o administrador judicial, a omissão prolongada no cumprimento de dever legal expresso atrai o art. 31 e, quanto à remuneração, o art. 24, § 3º, da mesma Lei.
O ponto repercute diretamente na aferição do requisito examinado no tópico anterior, o que recomenda seu equacionamento na mesma oportunidade.
DA REGULARIDADE FISCAL
As recuperandas juntaram na mov. 292 as certidões negativas de débito fiscal, os relatórios fiscais, a consulta ao CADIN e, nos casos aplicáveis, certidões positivas com efeitos de negativa, em atendimento ao item (d) da decisão de mov. 276.
A exigência do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional opera no momento da concessão da recuperação judicial, e não nesta fase.
Ainda assim, a conferência antecipada é conveniente, por duas razões: parte das certidões que instruem os autos ostenta prazo de validade determinado, cujo termo pode já se ter exaurido; e o 4º Termo de Diligências, formalizado posteriormente à juntada, ainda requisita certidões de regularidade federal, estadual, municipal, do FGTS e trabalhista, o que indica que o administrador judicial não as reputa satisfeitas.
A União figura nos autos como terceira interessada desde a decisão de mov. 187, o que torna adequada sua manifestação sobre a suficiência e a vigência dos documentos, inclusive quanto à existência de parcelamento ou transação em curso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA DUPLICIDADE DE PETIÇÕES
As recuperandas comprovaram na mov. 295 o pagamento da sétima parcela das custas iniciais.
Considerado o histórico das movs. 244 a 260, convém que a serventia certifique a regularidade da série, discriminando as parcelas pagas e as vincendas.
As manifestações das movs. 296 e 297 possuem teor idêntico, tratando-se de protocolo em duplicidade.
A circunstância não gera prejuízo e resolve-se por simples certificação.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 52, V, da Lei 11.101/2005 determina a intimação do Ministério Público quando do deferimento do processamento.
As deliberações ora suscitadas, destinação de numerário superior a onze milhões de reais e definição do regime de suspensão das execuções, justificam sua manifestação prévia, à vista do interesse na regularidade do concurso de credores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(a) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial 5623326-06.2019.8.09.0051, instruído com cópia integral do acórdão proferido no Conflito Positivo de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023 (mov. 291), e com a informação de que contra ele pendem embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (mov. 75) e por SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. e FRANCISCO SALES LIMA FILHO (mov. 76 daqueles autos), já incluídos em pauta de julgamento para a sessão de 14/9/2026 (mov. 108), para que, em cumprimento à competência declarada por aquele julgado, na forma do art. 957 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do resultado daquele julgamento:
(a.1) promova a transferência da integralidade do numerário depositado a título de produto da arrematação do imóvel de matrícula 1.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás, no montante de R$ 11.166.102,75, para conta judicial remunerada vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, com discriminação individualizada das quatro parcelas que compõem o valor, seus respectivos montantes e datas de pagamento;
(a.2) torne sem efeito os alvarás eventualmente expedidos e as vinculações determinadas em favor de execuções coligadas com base no quadro distributivo homologado naqueles autos; e
(a.3) abstenha-se da prática de qualquer ato de levantamento, liberação, rateio ou destinação dos valores.
(b) DETERMINO a expedição de ofícios, com o mesmo teor e instruídos com cópia do acórdão, aos juízos perante os quais tramitam as execuções às quais o quadro distributivo homologado determinou a vinculação de valores, quais sejam: 5571739-76.2018.8.09.0051; 5684775-62.2019.8.09.0051; 5615107-04.2019.8.09.0051; 5635447-66.2019.8.09.0051; 5544339-87.2018.8.09.0051; 5001101-41.2019.8.09.0051; e 0071289-04.2006.8.09.0051, para que se abstenham de praticar atos de levantamento, liberação ou destinação de valores oriundos daquela arrematação, em cumprimento à competência declarada no Conflito Positivo de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023.
(c) DETERMINO que os valores transferidos permaneçam depositados em conta judicial remunerada, vinculada a estes autos, individualizados por parcela na forma do item (a.1), vedado o levantamento por qualquer interessado até deliberação expressa deste Juízo, observado que sua destinação seguirá o plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado e homologado e que a presente determinação é exarada sem prejuízo do julgamento dos embargos de declaração pendentes no Conflito Positivo de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023, cujo resultado poderá impor a restituição, total ou parcial, dos valores ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia;
(d) DETERMINO que a serventia certifique nos autos a data de publicação do edital expedido na mov. 211, com juntada do respectivo comprovante ou de cópia da edição do Diário da Justiça eletrônico em que veiculado, para fins de aferição dos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005;
(e) INTIME-SE a VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o edital de publicação da Segunda Relação de Credores, juntado como arquivo 4 da mov. 293, de modo a:
(e.1) consignar expressamente que o Plano de Recuperação Judicial submetido a objeção é a versão consolidada apresentada na mov. 292, que incorpora o Primeiro Aditivo, com indicação da movimentação em que ambos se encontram;
(e.2) conter a qualificação completa dos cinco recuperandos, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Cadastro de Pessoas Físicas, em cumprimento ao item (k) das determinações da decisão de mov. 100;
(e.3) esclarecer que o quadro se apresenta unificado, sem segregação por inscrição, em razão da consolidação substancial reconhecida na decisão de mov. 100, na forma dos arts. 69-J a 69-L e 69-K, § 1º, da Lei 11.101/2005; e
(e.4) corrigir a expressão "Classe II - Garantir Real" para "Classe II - Garantia Real", tanto no edital quanto no quadro da Segunda Relação.
(e.5) promova ainda no mesmo prazo, a conciliação entre o valor de R$ 6.751.698,00 atribuído ao crédito do BANCO BRADESCO S.A. na Segunda Relação de Credores e o total de R$ 7.682.561,07 correspondente aos sete créditos hipotecários do mesmo banco relacionados no quadro distributivo homologado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, conforme decisão juntada na mov. 226, discriminando as cédulas rurais consideradas em cada apuração, a data-base de atualização adotada, na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e a razão da diferença de R$ 930.863,07;
(e.6) esclareça se o crédito da SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA., reconhecido naquele mesmo quadro distributivo em R$ 2.583.827,31, é ou não concursal, e a razão de sua ausência na Segunda Relação;
(e.7) esclareça se a seção do Relatório de Habilitações e Divergências dedicada à extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária resultou em exclusão de crédito específico, compatibilizando-a com a afirmação de que a verificação não produziu exclusões;
(e.8) esclareça o critério pelo qual se apurou em R$ 769.070,84 o montante reclassificado pela Cláusula 9.1.2 do Plano consolidado, conforme apontado no relatório técnico juntado como arquivo 5 da mov. 293, tendo em vista que a cifra corresponde à totalidade dos créditos de AMORIM & SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de EDINAMAR ALVES DE SOUSA E OUTROS, e não ao excedente de cada credor sobre o limite de 150 salários-mínimos, bem como o modo de aferição desse limite quanto ao lançamento coletivo.
E no prazo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do edital retificado:
(e.9) promova sua publicação no órgão oficial e sua disponibilização no endereço eletrônico da administração judicial, comprovando nos autos ambas as providências e informando a data exata da publicação, marco inicial dos prazos dos arts. 8º e 55, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
(f) INTIME-SE as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
(f.1) apresentem laudo de avaliação das Fazendas Nova Aliança, Nova Índia e Nova Esperança elaborado por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, em atendimento ao art. 53, III, da Lei 11.101/2005, e reconciliem as bases patrimoniais contábil e de mercado;
(f.2) retifiquem a Cláusula 4.8, individualizando os bens do ativo não circulante cuja alienação se pretende autorizar, o critério de avaliação, o procedimento e a destinação dos recursos, em observância aos arts. 66 e 66-A da mesma Lei;
(f.3) retifiquem a Cláusula 13.2, para submeter a contratação de financiamento com outorga de garantia à autorização judicial exigida pelo art. 69-A;
(f.4) ajustem a Cláusula 7.4.8, restringindo a referência ao art. 6º, § 7º-B aos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade, nos termos em que já redigida a Cláusula 12.7.2;
(f.5) esclareçam a base de cálculo do deságio declarado na Cláusula 7, ante a diferença de R$ 302.974,02 apontada pelo administrador judicial;
(f.6) esclareçam as premissas da Cláusula 5.4, ante sua não verificação nos dois primeiros exercícios projetados; e
(f.7) definam critério objetivo de aferição do "montante relevante" a que alude a Cláusula 14.6.1.
E no prazo de 5 (cinco) dias:
(f.8) cumpram integralmente o 4º Termo de Diligências formalizado pela administração judicial, apresentando a totalidade da documentação nele discriminada, sob as penas do art. 64 da Lei 11.101/2005.
(g) INTIME-SE a VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo do item anterior, apresente os Relatórios Mensais de Atividades pendentes desde o deferimento do processamento, na forma do art. 22, II, "c", da Lei 11.101/2005, ou informe circunstanciadamente o descumprimento pelas recuperandas, sob as penas dos arts. 24, § 3º, e 31 da mesma Lei.
(h) INTIME-SE as recuperandas, a VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e os credores, estes por meio de publicação, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, devendo:
(h.1) as recuperandas, querendo, formular o requerimento, demonstrando de modo específico não haverem concorrido com a superação do lapso temporal e apresentando cronograma das providências pendentes até a realização da assembleia geral de credores;
(h.2) a administração judicial informar, objetivamente, se as recuperandas concorreram para o retardamento, indicando as causas do atraso na publicação do edital do art. 7º, § 2º e na apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades, bem como a data em que a assembleia geral de credores pode ser realizada; e (j.3) os credores manifestarem-se sobre o requerimento e sobre a faculdade prevista no art. 6º, § 4º-A da mesma Lei.
(i) DETERMINO a intimação da União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e da VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a suficiência, a abrangência e a vigência das certidões de regularidade fiscal juntadas na mov. 292, para os fins do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, informando a existência de parcelamento ou transação tributária em curso.
(j) DETERMINO que a serventia certifique a regularidade do recolhimento das custas iniciais parceladas, discriminando as parcelas quitadas e as vincendas, considerado o pagamento comprovado na mov. 295.
(k) DETERMINO que a serventia certifique a duplicidade das manifestações juntadas nas movs. 296 e 297, de teor idêntico, prosseguindo-se pela primeira.
(l) DETERMINO vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 52, V, da Lei 11.101/2005, após o decurso do prazo do item (j), para manifestação sobre a prorrogação do prazo de suspensão e sobre o cumprimento do acórdão proferido no conflito de competência.
Cumpridos os itens (e), (f), (g) e (h), voltem os autos conclusos para deliberação sobre a prorrogação do prazo de suspensão e, se for o caso, sobre a designação da assembleia geral de credores.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5051277-64.2026.8.09.0023
Polo ativo: Agropecuaria Vale do Rio Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de recuperação judicial requerida por AGROPECUÁRIA VALE DO RIO LTDA. – EPP, WILMAR ANTÔNIO PEREIRA AGROPECUÁRIA e DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA AGROPECUÁRIA, integrantes do denominado GRUPO NOVA ESPERANÇA, e por seus sócios WILMAR ANTÔNIO PEREIRA e DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA, em litisconsórcio ativo.
A decisão de mov. 100 deferiu o processamento da recuperação judicial em 5/3/2026, acolheu em parte os embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 85, fixou a data de 22/1/2026 como marco do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconheceu a consolidação substancial entre as recuperandas nos termos dos arts. 69-J a 69-L da mesma Lei e determinou a fluência do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias (stay period) contados daquela decisão.
A decisão de mov. 187 homologou a proposta de honorários da VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, deferiu o cadastramento dos credores e da União como terceiros interessados e manteve o bloqueio da matrícula 1.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás.
As recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial em 8/5/2026 (mov. 203), no sexagésimo dia do prazo do art. 53, caput.
A serventia expediu o edital do art. 52, § 1º, na mov. 211.
O Diário da Justiça eletrônico disponibilizou o edital em 8/6/2026, na edição 4446, conforme resposta juntada na mov. 230, o que situa a publicação em 9/6/2026.
A decisão de mov. 246 revogou o parcelamento das custas iniciais.
A decisão de mov. 260 acolheu os embargos de declaração das recuperandas com efeitos modificativos, restabeleceu o parcelamento e determinou a reemissão da quinta parcela.
As recuperandas comprovaram o pagamento da quinta parcela (mov. 273), da sexta (mov. 275) e, agora, da sétima, vencida em 24/8/2026 e quitada na mesma data (mov. 295).
A decisão de mov. 276 declarou superada a questão das custas, determinou a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para comunicar a decisão liminar do Conflito de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023 (mov. 243), intimou o administrador judicial para apresentar parecer sobre o plano e intimou as recuperandas quanto à regularidade fiscal.
A serventia expediu o Ofício 358/2026 em 5/8/2026 (mov. 287).
A Secretaria da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encaminhou, e a serventia juntou na mov. 291, o acórdão proferido no Conflito Positivo de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023, relator o Desembargador Altamiro Garcia Filho, que conheceu do conflito e o julgou parcialmente procedente, para declarar a competência deste Juízo para deliberar sobre o valor de R$ 11.166.102,75, produto da arrematação da Fazenda Campo Alegre, matrícula 1.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás.
Contra o acórdão, o BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, com fundamento no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (mov. 75 daqueles autos).
Na mesma linha, SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. e FRANCISCO SALES LIMA FILHO opuseram embargos de declaração, também com pedido de efeitos infringentes (mov. 76).
O relator apresentou os embargos em mesa para julgamento em sessão (mov. 78).
A Secretaria da 3ª Seção Cível certificou que a pauta virtual de julgamento do dia 14/9/2026 foi publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição 4503 (mov. 108).
As recuperandas protocolaram, na mov. 292, o Primeiro Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, datado de 8/7/2026, e a versão consolidada do Plano, datada de 28/7/2026, além das certidões de regularidade fiscal, dos relatórios fiscais e da consulta ao CADIN, em atendimento ao item (d) da decisão de mov. 276.
O administrador judicial apresentou, na mov. 293, sua manifestação, o Relatório de Habilitações e Divergências Administrativas, a Segunda Relação de Credores no total de R$ 7.754.352,72, o edital de publicação dessa relação, datado de 7/8/2026, e o relatório técnico de análise do Plano.
Opinou pela não homologação do Plano sem adequações relativas à avaliação técnica dos imóveis rurais, à reconciliação das bases patrimoniais e à retificação das Cláusulas 4.8 e 13.2, e informou que providenciaria a publicação do edital e comunicaria a data nos autos.
O administrador judicial apresentou, nas movs. 296 e 297, manifestação de idêntico teor sobre o Primeiro Aditivo, na qual opinou pela regularidade procedimental do instrumento e pela compatibilidade das Cláusulas 7.4, 7.5, 12.7 e 14.6 com a legislação, com ressalvas redacionais, e recomendou a confirmação da publicidade do teor do Aditivo aos credores antes da assembleia geral.
O administrador judicial informou, na mov. 298, que os Relatórios Mensais de Atividades permanecem pendentes desde janeiro de 2026, que formalizou o 4º Termo de Diligências com vinte e uma categorias de documentos, e que prorrogou até 9/9/2026 o prazo concedido às recuperandas para a entrega.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Conflito Positivo de Competência processado nos autos nº 5566674-09.2026.8.09.0023, apensado a estes autos, fixou solução que fraciona a competência sobre o produto da arrematação da Fazenda Campo Alegre.
O acórdão reconheceu que a arrematação se aperfeiçoou com a assinatura do auto em 3/9/2025, na forma do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, quase cinco meses antes do pedido de recuperação judicial, protocolado em 22/1/2026.
Concluiu, por isso, que o imóvel já não integrava o acervo patrimonial das recuperandas na data do pedido, o que afasta a incidência do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 e a regra de sub-rogação do art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e atrai a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça e o precedente da Segunda Seção daquela Corte no Conflito de Competência 194.154/PE.
Quanto ao numerário, porém, a solução foi diversa.
O acórdão consignou que o preço, pago em quatro parcelas, permanece integralmente depositado e não levantado no juízo da execução, e que apenas a primeira parcela, de R$ 2.750.000,00, foi quitada antes do ajuizamento da recuperação judicial, enquanto as três subsequentes, de R$ 2.777.500,00, R$ 2.805.275,00 e R$ 2.833.327,75, foram pagas depois do marco do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Daí concluiu que compete a este Juízo Universal deliberar sobre a totalidade do valor, no montante de R$ 11.166.102,75.
O comando é claro e diverso, em extensão, daquele que amparou a decisão de mov. 276.
Naquela ocasião, este Juízo dispunha apenas da decisão liminar de mov. 243, de natureza precária, que designava este Juízo para decidir sobre medidas urgentes e determinava o sobrestamento dos atos executórios.
O Ofício 358/2026 limitou-se, coerentemente, a comunicar aquele teor e a solicitar abstenção de atos de levantamento.
Com o julgamento de mérito, o título muda de qualidade.
O art. 957 do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao decidir o conflito, declara qual o juízo competente e pronuncia-se sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
A declaração de competência não é exortação dirigida ao juízo suscitado: é definição de atribuição jurisdicional, que autoriza este Juízo a exercer, sobre o numerário, os poderes que a Lei 11.101/2005 lhe confere.
Convém registrar o contexto que torna a providência urgente.
O próprio acórdão relata que o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, em decisão de 28/5/2026, homologou quadro distributivo contemplando crédito com garantia real do BANCO BRADESCO S.A., decorrente de cédulas rurais hipotecárias, no valor de R$ 7.682.561,07, e crédito quirografário da SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA., no valor de R$ 2.583.827,31, total de R$ 10.266.388,38, com determinação de expedição de alvarás e vinculação dos valores a execuções coligadas distribuídas em outras varas e na Central de Cumprimento de Sentença de Goiânia.
Ambos os créditos são concursais, o primeiro de Classe II, o segundo de Classe III, o que confirma que o rateio ali projetado equivaleria a pagamento individual à margem do concurso, com pulverização do numerário entre frentes processuais distintas.
O acórdão, contudo, não está a salvo de impugnação, e é precisamente sobre o ponto que ampara a determinação de transferência do numerário que a impugnação recai.
Contra ele foram opostos dois recursos de embargos de declaração, ambos com pedido de efeitos infringentes: o do BANCO BRADESCO S.A. (mov. 75) e o de SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. e FRANCISCO SALES LIMA FILHO (mov. 76), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O BANCO BRADESCO S.A. requer, principalmente, que se afaste a competência do Juízo da Recuperação Judicial sobre a totalidade do produto da arrematação, sob o argumento de garantia fiduciária estranha aos efeitos da recuperação, na forma do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; subsidiariamente, que a totalidade permaneça sob a competência do Juízo da Execução; e, sucessivamente, que ao menos a parcela de R$ 2.750.000,00, paga em 23/8/2025, antes do ajuizamento da recuperação judicial, seja reconhecida como estranha à competência deste Juízo.
SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. e FRANCISCO SALES LIMA FILHO, por sua vez, apontam contradição entre a premissa adotada pelo próprio acórdão, o fracionamento da competência conforme o momento do pagamento de cada parcela, e sua conclusão, a atribuição da integralidade dos valores ao Juízo Recuperacional, e requerem, também com pedido de efeitos infringentes, que a parcela de R$ 2.750.000,00 seja reconhecida como estranha a esta competência, cabendo sua destinação ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na forma do art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
O relator apresentou os embargos em mesa para julgamento em sessão (mov. 78), e a pauta virtual da sessão de 14/9/2026 foi publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição 4503 (mov. 108), na forma do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
O acórdão, portanto, ainda não transitou em julgado, e a data agendada para o julgamento, 14/9/2026, é próxima à desta conclusão.
Essa pendência, todavia, não suspende, por si só, a eficácia do acórdão.
O art. 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos em geral não possuem efeito suspensivo, regra que o art. 1.026, caput e §1° do mesmo diploma reproduz especificamente para os embargos de declaração:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A suspensão somente ocorreria por atribuição expressa do relator, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 1.026, § 1º.
Os autos não trazem notícia de que tal efeito tenha sido requerido ou atribuído; o despacho de mov. 78 limitou-se a incluir os recursos em pauta.
O acórdão é, portanto, desde logo eficaz, e não há óbice jurídico ao cumprimento na forma que se determinará.
Impõe-se, contudo, reconhecer que a controvérsia recursal recai, precisamente, sobre a parcela de R$ 2.750.000,00, o que recomenda que o cumprimento agora determinado seja executado com a ressalva expressa de sua provisoriedade quanto a essa parcela e com a preservação da possibilidade de retorno dos valores ao Juízo da Execução, caso os embargos venham a ser providos, no todo ou em parte.
A individualização das quatro parcelas que compõem o numerário, já explicitada acima com base no próprio Acórdão, viabiliza a segregação que essa ressalva reclama.
Uma vez transferido, o numerário não se destina a pagamento imediato a credor algum.
Ele passa a constituir ativo submetido ao concurso, cuja destinação seguirá o plano que vier a ser aprovado e homologado, razão pela qual deve permanecer em conta judicial remunerada, vinculada a estes autos e indisponível.
DO EDITAL DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES
A Segunda Relação de Credores, juntada na mov. 293, apresenta o passivo concursal em R$ 7.754.352,72, assim distribuído: Classe I, trabalhista, R$ 769.263,82; Classe II, com garantia real, R$ 6.863.698,00; Classe III, quirografário, R$ 25.950,58; e Classe IV, microempresas e empresas de pequeno porte, R$ 95.440,32.
A conferência das somas por classe e do total confirma a exatidão aritmética do quadro, e as três retificações anunciadas na manifestação estão nele refletidas.
A relação do art. 7º, § 2º não se homologa.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
A lei atribui ao administrador judicial o dever de fazer publicar o edital que a veicula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado do encerramento do prazo do § 1º do mesmo artigo, este, por sua vez, de 15 (quinze) dias contado da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Da publicação do edital da Segunda Relação correm o prazo de 10 (dez) dias para impugnação judicial, previsto no art. 8º, e o prazo de 30 (trinta) dias para objeção ao plano, previsto no art. 55, parágrafo único, ambos em dias corridos por força do art. 189, § 1º, I, todos da Lei 11.101/2005.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
[...]
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
O papel deste Juízo, nesta fase, é o de controle da regularidade do instrumento que deflagra prazos preclusivos.
A mov. 230 registra apenas a resposta do Diário da Justiça eletrônico à remessa do edital do art. 52, § 1º, com indicação da edição em que se daria a disponibilização, sem que tenha sido juntada certidão de publicação ou cópia da edição. E a manifestação de mov. 293 limita-se a informar que a administração judicial providenciará a publicação do edital da Segunda Relação e comunicará oportunamente a data nos autos, sem que exista, até a presente conclusão, comprovação de que o ato tenha se realizado.
A certificação dessas datas é providência necessária, tanto para a contagem dos prazos dos arts. 8º e 55 quanto para a aferição da observância do prazo do art. 7º, § 2º.
O que se pode afirmar com segurança é que, não comprovada a publicação do edital da Segunda Relação, nenhum dos prazos por ele deflagrados teve início.
Examinado o teor, o edital apresenta vícios que impedem sua publicação na forma em que se encontra (mov. 293, arq. 4).
O primeiro e mais grave é a ausência de qualquer referência ao Primeiro Aditivo e à versão consolidada do Plano.
O edital informa que foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial no prazo do art. 53 e abre o prazo de objeção, aludindo, portanto, ao Plano original juntado na mov. 203.
O Aditivo, protocolado na mov. 292, introduziu as Cláusulas 7.4, 7.5, 12.7 e 14.6.
Publicado como está, o edital submeteria a objeção documento superado, e a assembleia geral de credores deliberaria sobre plano diverso daquele que se tornou público.
O vício compromete o próprio objeto do direito de objeção.
É, aliás, precisamente a confirmação de publicidade que o administrador judicial recomendou na alínea (a) da conclusão da manifestação de mov. 296.
O segundo vício está na qualificação.
O edital identifica as devedoras apenas pela expressão "Grupo Nova Esperança", sem os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Cadastro de Pessoas Físicas dos cinco recuperandos.
A decisão de mov. 100, item (k) das determinações dirigidas ao administrador judicial, exigiu que todos os editais e avisos contivessem a qualificação completa da devedora, com o objetivo declarado de observar rigorosamente o princípio da publicidade.
A exigência é ainda mais necessária neste caso, em que o quadro se apresenta unificado, sem segregação por inscrição.
O terceiro ponto é correlato.
O quadro único decorre da consolidação substancial reconhecida na decisão de mov. 100 e da apuração determinada nos moldes do art. 69-K, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
O edital nada diz sobre isso.
O credor que consulte a publicação não dispõe de elemento para compreender por que seu crédito contra uma das devedoras aparece em relação unificada com os das demais.
O próprio administrador judicial sugeriu esse esclarecimento na alínea (c) da conclusão de mov. 296, indicando a assembleia como oportunidade; entendo que o lugar próprio é o edital, porque é dele que corre o prazo de objeção.
“c) quanto à Cláusula 7.5, opina-se por sua compatibilidade com a legislação de regência, sugerindo-se esclarecimento aos credores quanto à origem, na decisão de movimentação 100, da consolidação substancial que ampara a unificação patrimonial em relação à Agropecuária Vale do Rio Ltda. – EPP”;
Há, ainda, erro material a corrigir: tanto o quadro-resumo do edital quanto o arquivo da Segunda Relação registram "Classe II - Garantir Real", onde se deveria ler "Classe II - Garantia Real".
Por fim, o edital não indica o veículo de publicação.
A decisão de mov. 100 determinou a publicação no órgão oficial e a disponibilização no endereço eletrônico da administração judicial, e ambas as providências devem ser comprovadas nos autos, com indicação da data.
DAS DIVERGÊNCIAS DE CONTEÚDO QUE RECLAMAM ESCLARECIMENTO
Três pontos do trabalho de verificação, embora não configurem vício formal do edital, exigem esclarecimento antes que os prazos preclusivos se iniciem, sob pena de reaparecerem como impugnações e de comprometerem a própria confiabilidade do quadro submetido a voto.
O primeiro diz respeito ao crédito do BANCO BRADESCO S.A.
A Segunda Relação o lança em valor único de R$ 6.751.698,00, na Classe II.
A decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia juntada na mov. 226 relaciona, por sua vez, sete créditos hipotecários do mesmo banco, individualizados por cédula rural, por registro na matrícula 1.045 e por processo de execução, no total de R$ 7.682.561,07.
A diferença é de R$ 930.863,07.
A divergência pode decorrer da diversidade de critérios de atualização, uma vez que os créditos concursais se atualizam até a data do pedido, na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, ao passo que os valores lançados no quadro distributivo se reportam à data daquela decisão; e pode decorrer, ainda, de diferença de abrangência quanto aos contratos considerados.
A manifestação de mov. 293 informa que dezessete créditos foram confirmados nos exatos valores e classes indicados pelas recuperandas, e que apenas três sofreram retificação, nenhum deles o do banco, o que sugere que a comparação não chegou a ser realizada.
A conciliação é necessária, e sua relevância é decisiva: o BANCO BRADESCO S.A. concentra 98,37% do valor da Classe II, que delibera exclusivamente por valor de crédito, na forma do art. 45, § 1º, da mesma Lei, de modo que a exatidão desse lançamento define, por si só, o resultado da votação na classe.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
O segundo refere-se à SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA., cujo crédito quirografário de R$ 2.583.827,31 foi reconhecido no quadro distributivo homologado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, conforme decisão juntada na mov. 226, e não figura na Segunda Relação, ao passo que a Classe III inteira soma R$ 25.950,58.
Formalmente, a credora não deduziu habilitação no prazo do art. 7º, § 1º, e sujeita-se ao regime da habilitação retardatária do art. 10.
Ainda assim, a circunstância merece registro, porque o numerário de onde aquele crédito seria satisfeito passa agora à deliberação deste Juízo, e porque a eventual habilitação alteraria de modo substancial a composição da Classe III.
O terceiro consiste em aparente incoerência interna do trabalho do administrador judicial.
O Relatório de Habilitações e Divergências dedica seção específica à extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária, com invocação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e conclui que tais valores devem ser excluídos da Segunda Relação, com reclassificação como quirografário de eventual saldo a descoberto da garantia.
A manifestação que acompanha o relatório, contudo, afirma que a verificação não resultou na exclusão de crédito algum.
Ou a seção é enunciado geral sem aplicação a este caso, ou há exclusão não refletida no quadro.
A dúvida precisa ser dissipada antes da publicação.
Anoto, ainda, ponto que decorre do cotejo entre a Segunda Relação e o relatório técnico de análise do Plano, juntado como arquivo 5 da mov. 293.
Ali se informa, nas páginas 8 e 20, que a Cláusula 9.1.2 do Plano, constante da página 21 do arquivo 2 da mov. 292, sob o título "Excedente acima de 150 salários-mínimos", reclassifica como quirografário o excedente a 150 salários-mínimos por credor, no montante de R$ 769.070,84, submetendo-o ao regime da Cláusula 9.4.
A Classe I totaliza R$ 769.263,82, de modo que a reclassificação alcançaria a quase integralidade da classe, restando nela apenas R$ 192,98, soma exata dos créditos de ALMIR RODRIGUES DIAS, DEUZANIR ALMEIDA DE CASTRO e SILDEMAR SILVA RODRIGUES.
O valor reclassificado corresponde, com precisão, à soma integral dos créditos de AMORIM & SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, de R$ 302.384,44, e de EDINAMAR ALVES DE SOUSA E OUTROS, de R$ 466.686,40 e não ao excedente de cada um deles sobre o limite de 150 salários-mínimos, como anuncia a própria cláusula.
A incongruência é relevante porque o segundo lançamento reúne pluralidade de titulares sob designação coletiva, hipótese em que o limite legal se afere por credor, e porque a extensão da reclassificação repercute na garantia temporal do art. 54, caput, da Lei 11.101/2005, que é norma cogente e não se convalida pelo voto, ex vi:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
DAS RESSALVAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AO PLANO E AO ADITIVO
O administrador judicial separou corretamente o que se submete ao controle de legalidade daquilo que pertence à soberania da assembleia geral de credores.
As condições econômicas propriamente ditas, deságio, carência, prazo de amortização e a própria opção pela reclassificação prevista na Cláusula 9.1.2, inserem-se no espaço de deliberação dos credores e não comportam censura judicial antecipada, ressalvada apenas a observância do art. 54 da Lei 11.101/2005.
Situação diversa é a das exigências legais do plano, que não se sujeitam a voto e cuja ausência impede a homologação na forma do art. 58 da mesma Lei.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
A primeira é a avaliação dos bens, requisito do art. 53, III.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada
O relatório técnico de análise do Plano, juntado como arquivo 5 da mov. 293, aponta em sua página 12 que a Cláusula 17.2.1 do Plano consolidado, constante da página 35 do arquivo 2 da mov. 292, sustenta as Fazendas Nova Aliança e Nova Índia em mera avaliação contábil e, quanto à Fazenda Nova Esperança, ampara-se em laudo superveniente cuja habilitação técnica do subscritor não foi comprovada, quando a avaliação de imóveis rurais reclama profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, na forma da ABNT NBR 14.653-3.
A deficiência não é formal.
Como sintetiza a manifestação juntada como arquivo 1 da mov. 293, dela decorre divergência entre um ativo contábil da ordem de R$ 2.790.000,00 e uma avaliação de mercado de R$ 31.150.000,00 relativa a um único imóvel, bases que conduzem, respectivamente, a patrimônio líquido negativo e a lastro superior a quatro vezes o passivo concursal.
Conforme explanado pelo Administrador judicial “Enquanto a dualidade subsistir, os credores não dispõem de elemento seguro para aferir a adequação dos deságios propostos, e o voto se forma sobre informação que a própria devedora apresenta de dois modos incompatíveis.”
A segunda é a Cláusula 4.8 (mov. 293, arqv.5) que autoriza a alienação de bens do ativo imobilizado reputados não essenciais em termos genéricos, sem individualização, critério de avaliação, procedimento ou destinação dos recursos.
O art. 66 da Lei 11.101/2005 reserva ao Juízo a autorização para alienação de bens do ativo não circulante durante a recuperação judicial, e o art. 66-A admite a previsão de autorização no plano desde que ela seja específica o bastante para permitir deliberação informada e controle jurisdicional.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
[...]
Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Autorização genérica transfere ao administrador judicial controle posterior que a lei atribui ao Juízo previamente.
A terceira é a Cláusula 13.2 (mov.293, aqrv.5), que condiciona a contratação de financiamentos com outorga de garantias a mera ciência prévia do administrador judicial, quando o art. 69-A exige autorização judicial.
A quarta é a Cláusula 7.4.8, introduzida pelo Primeiro Aditivo e constante da página 18 do arquivo 2 e da página 3 do arquivo 3, ambos da mov. 292.
Como aponta o administrador judicial nas páginas 4 e 5 do arquivo 1 da mov. 296, a cláusula invoca o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 em termos mais amplos que os do dispositivo, referindo-se a atos de constrição sobre o patrimônio e os bens das recuperandas de forma genérica.
A norma excepciona as execuções fiscais da suspensão e autoriza o Juízo a determinar a substituição de atos de constrição especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade do devedor.
A própria Cláusula 12.7.2 do Aditivo, constante da página 30 do arquivo 2 da mov. 292, redigiu a referência com a precisão devida, conforme reconhece o administrador judicial na página 7 do arquivo 1 da mov. 296, o que torna o ajuste da Cláusula 7.4.8 simples questão de uniformização.
Somam-se os esclarecimentos de natureza econômica.
A Cláusula 7 (mov. 292. Aqrv.2) declara deságio de 85% sobre o passivo da Classe II, mas, como demonstra o relatório técnico na página 18 do arquivo 5 da mov. 293, o percentual aplicado ao saldo de R$ 6.863.698,00 resultaria em R$ 1.029.554,70, e não nos R$ 1.332.528,72 ali informados, diferença de R$ 302.974,02, a indicar deságio efetivo próximo de 80,6% ou base de cálculo diversa da declarada.
As premissas anunciadas na Cláusula 5.4, constante da página 14 do arquivo 2 da mov. 292, de crescimento anual composto de 10% e custos equivalentes a 90% da receita bruta, não se verificam nos dois primeiros exercícios projetados, em que a receita supera a do exercício anterior em aproximadamente 63,5% e o custo alcança 92,8% da entrada (mov.293, aqrv.5).
A Cláusula 14.6.1, constante da página 32 (mov.292, aqrv.2), condiciona a readequação das projeções à materialização de crédito "em montante relevante" sem definir critério objetivo, ressalva lançada na página 8 do arquivo 1 da mov. 296.
A profundidade do deságio e a consistência das projeções são precisamente os dados sobre os quais o credor delibera, e sua imprecisão contamina a formação do voto.
Quanto ao Aditivo, acompanho a conclusão do administrador judicial, lançada nas páginas 8 e 9 do arquivo 1 da mov. 296.
A Lei 11.101/2005 não fixa prazo específico para aditamento distinto do prazo do art. 53, caput, já observado pelo Plano original, e o instrumento foi apresentado antes da convocação da assembleia.
As Cláusulas 7.4, 7.5, 12.7 e 14.6 mostram-se compatíveis com a legislação de regência, ressalvados os ajustes redacionais apontados.
Registro, em especial, que a sujeição dos créditos ilíquidos, contingentes ou em discussão judicial, com base em fato gerador anterior ao pedido, encontra amparo no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e converge com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051 dos recursos repetitivos.
DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005
A decisão de mov. 100 determinou a fluência do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, computado em dias corridos por força do art. 189, § 1º, I, da mesma Lei.
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Considerada a data daquela decisão e a de sua publicação, o prazo já se encontra exaurido, qualquer que seja o marco adotado.
A assembleia geral de credores não foi convocada, e o art. 56, § 1º estabelece que a data designada para sua realização não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
E, como já exposto, o edital que deflagra os prazos dos arts. 8º e 55 não teve sua publicação comprovada.
O art. 6º, § 4º admite a prorrogação por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
O § 4º-A regula a consequência do decurso do prazo sem deliberação sobre o plano: faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º a 7º do art. 56, e estabelece, no inciso I, que as suspensões e a proibição dos incisos I a III do caput não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias contado do final do prazo do § 4º.
Três razões impõem que o exame desse requisito seja precedido de manifestação das partes.
A primeira é que nenhuma das petições que compõem a presente conclusão postula a prorrogação.
A providência restringe o direito dos credores de iniciar ou prosseguir suas execuções e não foi requerida sequer pelas beneficiárias.
A segunda é que o requisito legal é de natureza fática, e os autos oferecem elementos em direções opostas.
Em favor das recuperandas, o Plano foi apresentado dentro do prazo do art. 53, caput; o incidente relativo às custas iniciais, resolvido em seu favor na mov. 260, consumiu período relevante; o conflito positivo de competência somente veio a ser julgado após o oferecimento do Plano; e o edital do art. 7º, § 2º encontra-se elaborado e juntado sem que a publicação tenha sido comprovada, atraso que não lhes é imputável.
Em sentido contrário, os Relatórios Mensais de Atividades permanecem pendentes desde o deferimento do processamento, por falta de entrega de documentação que compete exclusivamente às recuperandas, conforme informa a mov. 298, e o Aditivo somente foi apresentado meses depois do Plano original.
A terceira é que o art. 10 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A aferição da concorrência ou não das recuperandas para a superação do prazo é exatamente esse tipo de fundamento, e a decisão que a enfrente sem prévio contraditório não atenderia ao art. 489, § 1º, do mesmo diploma.
O risco de que a demora do contraditório frustre o efeito útil da medida mostra-se, neste caso, atenuado.
O ativo líquido efetivamente disputado, o numerário de R$ 11.166.102,75, encontra-se sob a competência deste Juízo por força do acórdão de mov. 291, e a ordem de abstenção já foi comunicada ao juízo da execução pelo Ofício 358/2026.
Além disso, o próprio art. 6º, § 4º-A, I condiciona o afastamento das suspensões ao decurso de 30 dias sem apresentação de plano alternativo pelos credores.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Prazo curto e comum, na forma do art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, permite decidir a questão com base em elementos concretos, e não em conjectura, e possibilita que a deliberação sobre a prorrogação venha acompanhada da designação da assembleia, ancorando o prazo eventualmente prorrogado em cronograma verificável.
DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES
O art. 22, II, "c", da Lei 11.101/2005 impõe ao administrador judicial a apresentação de relatório mensal das atividades do devedor.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
[...]
II – na recuperação judicial:
[...]
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
A decisão de mov. 100 reiterou expressamente esse dever.
A manifestação de mov. 298 revela que nenhum relatório foi apresentado desde o deferimento do processamento.
O administrador judicial atribui a omissão à falta de entrega, pelas recuperandas, da documentação contábil, fiscal, bancária e operacional necessária, e informa haver formalizado o 4º Termo de Diligências com fundamento no art. 22, I, "d", da mesma Lei, com prazo posteriormente prorrogado por ato próprio.
A explicação é plausível quanto à causa, mas não supre o dever legal.
O prazo do art. 22, II, "c" é mensal e decorre da lei; dilação concedida administrativamente pelo administrador judicial ao devedor não o desloca.
E a fiscalização é a contrapartida do benefício: as suspensões e a proibição do art. 6º subsistem em favor de devedor cuja atividade permanece sob acompanhamento efetivo.
Recuperação judicial que atravessa integralmente o período de suspensão sem um único relatório mensal esvazia o instrumento de controle que a lei confere ao Juízo, ao Ministério Público e aos credores.
Para as recuperandas, o descumprimento do dever de prestar informações ao administrador judicial atrai o exame das hipóteses do art. 64 da Lei 11.101/2005. Para o administrador judicial, a omissão prolongada no cumprimento de dever legal expresso atrai o art. 31 e, quanto à remuneração, o art. 24, § 3º, da mesma Lei.
O ponto repercute diretamente na aferição do requisito examinado no tópico anterior, o que recomenda seu equacionamento na mesma oportunidade.
DA REGULARIDADE FISCAL
As recuperandas juntaram na mov. 292 as certidões negativas de débito fiscal, os relatórios fiscais, a consulta ao CADIN e, nos casos aplicáveis, certidões positivas com efeitos de negativa, em atendimento ao item (d) da decisão de mov. 276.
A exigência do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional opera no momento da concessão da recuperação judicial, e não nesta fase.
Ainda assim, a conferência antecipada é conveniente, por duas razões: parte das certidões que instruem os autos ostenta prazo de validade determinado, cujo termo pode já se ter exaurido; e o 4º Termo de Diligências, formalizado posteriormente à juntada, ainda requisita certidões de regularidade federal, estadual, municipal, do FGTS e trabalhista, o que indica que o administrador judicial não as reputa satisfeitas.
A União figura nos autos como terceira interessada desde a decisão de mov. 187, o que torna adequada sua manifestação sobre a suficiência e a vigência dos documentos, inclusive quanto à existência de parcelamento ou transação em curso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA DUPLICIDADE DE PETIÇÕES
As recuperandas comprovaram na mov. 295 o pagamento da sétima parcela das custas iniciais.
Considerado o histórico das movs. 244 a 260, convém que a serventia certifique a regularidade da série, discriminando as parcelas pagas e as vincendas.
As manifestações das movs. 296 e 297 possuem teor idêntico, tratando-se de protocolo em duplicidade.
A circunstância não gera prejuízo e resolve-se por simples certificação.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 52, V, da Lei 11.101/2005 determina a intimação do Ministério Público quando do deferimento do processamento.
As deliberações ora suscitadas, destinação de numerário superior a onze milhões de reais e definição do regime de suspensão das execuções, justificam sua manifestação prévia, à vista do interesse na regularidade do concurso de credores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(a) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial 5623326-06.2019.8.09.0051, instruído com cópia integral do acórdão proferido no Conflito Positivo de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023 (mov. 291), e com a informação de que contra ele pendem embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (mov. 75) e por SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. e FRANCISCO SALES LIMA FILHO (mov. 76 daqueles autos), já incluídos em pauta de julgamento para a sessão de 14/9/2026 (mov. 108), para que, em cumprimento à competência declarada por aquele julgado, na forma do art. 957 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do resultado daquele julgamento:
(a.1) promova a transferência da integralidade do numerário depositado a título de produto da arrematação do imóvel de matrícula 1.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás, no montante de R$ 11.166.102,75, para conta judicial remunerada vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, com discriminação individualizada das quatro parcelas que compõem o valor, seus respectivos montantes e datas de pagamento;
(a.2) torne sem efeito os alvarás eventualmente expedidos e as vinculações determinadas em favor de execuções coligadas com base no quadro distributivo homologado naqueles autos; e
(a.3) abstenha-se da prática de qualquer ato de levantamento, liberação, rateio ou destinação dos valores.
(b) DETERMINO a expedição de ofícios, com o mesmo teor e instruídos com cópia do acórdão, aos juízos perante os quais tramitam as execuções às quais o quadro distributivo homologado determinou a vinculação de valores, quais sejam: 5571739-76.2018.8.09.0051; 5684775-62.2019.8.09.0051; 5615107-04.2019.8.09.0051; 5635447-66.2019.8.09.0051; 5544339-87.2018.8.09.0051; 5001101-41.2019.8.09.0051; e 0071289-04.2006.8.09.0051, para que se abstenham de praticar atos de levantamento, liberação ou destinação de valores oriundos daquela arrematação, em cumprimento à competência declarada no Conflito Positivo de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023.
(c) DETERMINO que os valores transferidos permaneçam depositados em conta judicial remunerada, vinculada a estes autos, individualizados por parcela na forma do item (a.1), vedado o levantamento por qualquer interessado até deliberação expressa deste Juízo, observado que sua destinação seguirá o plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado e homologado e que a presente determinação é exarada sem prejuízo do julgamento dos embargos de declaração pendentes no Conflito Positivo de Competência 5566674-09.2026.8.09.0023, cujo resultado poderá impor a restituição, total ou parcial, dos valores ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia;
(d) DETERMINO que a serventia certifique nos autos a data de publicação do edital expedido na mov. 211, com juntada do respectivo comprovante ou de cópia da edição do Diário da Justiça eletrônico em que veiculado, para fins de aferição dos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005;
(e) INTIME-SE a VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o edital de publicação da Segunda Relação de Credores, juntado como arquivo 4 da mov. 293, de modo a:
(e.1) consignar expressamente que o Plano de Recuperação Judicial submetido a objeção é a versão consolidada apresentada na mov. 292, que incorpora o Primeiro Aditivo, com indicação da movimentação em que ambos se encontram;
(e.2) conter a qualificação completa dos cinco recuperandos, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Cadastro de Pessoas Físicas, em cumprimento ao item (k) das determinações da decisão de mov. 100;
(e.3) esclarecer que o quadro se apresenta unificado, sem segregação por inscrição, em razão da consolidação substancial reconhecida na decisão de mov. 100, na forma dos arts. 69-J a 69-L e 69-K, § 1º, da Lei 11.101/2005; e
(e.4) corrigir a expressão "Classe II - Garantir Real" para "Classe II - Garantia Real", tanto no edital quanto no quadro da Segunda Relação.
(e.5) promova ainda no mesmo prazo, a conciliação entre o valor de R$ 6.751.698,00 atribuído ao crédito do BANCO BRADESCO S.A. na Segunda Relação de Credores e o total de R$ 7.682.561,07 correspondente aos sete créditos hipotecários do mesmo banco relacionados no quadro distributivo homologado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, conforme decisão juntada na mov. 226, discriminando as cédulas rurais consideradas em cada apuração, a data-base de atualização adotada, na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e a razão da diferença de R$ 930.863,07;
(e.6) esclareça se o crédito da SW DIESEL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA., reconhecido naquele mesmo quadro distributivo em R$ 2.583.827,31, é ou não concursal, e a razão de sua ausência na Segunda Relação;
(e.7) esclareça se a seção do Relatório de Habilitações e Divergências dedicada à extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária resultou em exclusão de crédito específico, compatibilizando-a com a afirmação de que a verificação não produziu exclusões;
(e.8) esclareça o critério pelo qual se apurou em R$ 769.070,84 o montante reclassificado pela Cláusula 9.1.2 do Plano consolidado, conforme apontado no relatório técnico juntado como arquivo 5 da mov. 293, tendo em vista que a cifra corresponde à totalidade dos créditos de AMORIM & SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de EDINAMAR ALVES DE SOUSA E OUTROS, e não ao excedente de cada credor sobre o limite de 150 salários-mínimos, bem como o modo de aferição desse limite quanto ao lançamento coletivo.
E no prazo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do edital retificado:
(e.9) promova sua publicação no órgão oficial e sua disponibilização no endereço eletrônico da administração judicial, comprovando nos autos ambas as providências e informando a data exata da publicação, marco inicial dos prazos dos arts. 8º e 55, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
(f) INTIME-SE as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
(f.1) apresentem laudo de avaliação das Fazendas Nova Aliança, Nova Índia e Nova Esperança elaborado por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, em atendimento ao art. 53, III, da Lei 11.101/2005, e reconciliem as bases patrimoniais contábil e de mercado;
(f.2) retifiquem a Cláusula 4.8, individualizando os bens do ativo não circulante cuja alienação se pretende autorizar, o critério de avaliação, o procedimento e a destinação dos recursos, em observância aos arts. 66 e 66-A da mesma Lei;
(f.3) retifiquem a Cláusula 13.2, para submeter a contratação de financiamento com outorga de garantia à autorização judicial exigida pelo art. 69-A;
(f.4) ajustem a Cláusula 7.4.8, restringindo a referência ao art. 6º, § 7º-B aos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade, nos termos em que já redigida a Cláusula 12.7.2;
(f.5) esclareçam a base de cálculo do deságio declarado na Cláusula 7, ante a diferença de R$ 302.974,02 apontada pelo administrador judicial;
(f.6) esclareçam as premissas da Cláusula 5.4, ante sua não verificação nos dois primeiros exercícios projetados; e
(f.7) definam critério objetivo de aferição do "montante relevante" a que alude a Cláusula 14.6.1.
E no prazo de 5 (cinco) dias:
(f.8) cumpram integralmente o 4º Termo de Diligências formalizado pela administração judicial, apresentando a totalidade da documentação nele discriminada, sob as penas do art. 64 da Lei 11.101/2005.
(g) INTIME-SE a VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo do item anterior, apresente os Relatórios Mensais de Atividades pendentes desde o deferimento do processamento, na forma do art. 22, II, "c", da Lei 11.101/2005, ou informe circunstanciadamente o descumprimento pelas recuperandas, sob as penas dos arts. 24, § 3º, e 31 da mesma Lei.
(h) INTIME-SE as recuperandas, a VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e os credores, estes por meio de publicação, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, devendo:
(h.1) as recuperandas, querendo, formular o requerimento, demonstrando de modo específico não haverem concorrido com a superação do lapso temporal e apresentando cronograma das providências pendentes até a realização da assembleia geral de credores;
(h.2) a administração judicial informar, objetivamente, se as recuperandas concorreram para o retardamento, indicando as causas do atraso na publicação do edital do art. 7º, § 2º e na apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades, bem como a data em que a assembleia geral de credores pode ser realizada; e (j.3) os credores manifestarem-se sobre o requerimento e sobre a faculdade prevista no art. 6º, § 4º-A da mesma Lei.
(i) DETERMINO a intimação da União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e da VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a suficiência, a abrangência e a vigência das certidões de regularidade fiscal juntadas na mov. 292, para os fins do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, informando a existência de parcelamento ou transação tributária em curso.
(j) DETERMINO que a serventia certifique a regularidade do recolhimento das custas iniciais parceladas, discriminando as parcelas quitadas e as vincendas, considerado o pagamento comprovado na mov. 295.
(k) DETERMINO que a serventia certifique a duplicidade das manifestações juntadas nas movs. 296 e 297, de teor idêntico, prosseguindo-se pela primeira.
(l) DETERMINO vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 52, V, da Lei 11.101/2005, após o decurso do prazo do item (j), para manifestação sobre a prorrogação do prazo de suspensão e sobre o cumprimento do acórdão proferido no conflito de competência.
Cumpridos os itens (e), (f), (g) e (h), voltem os autos conclusos para deliberação sobre a prorrogação do prazo de suspensão e, se for o caso, sobre a designação da assembleia geral de credores.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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