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5051245-19.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051245-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JEAN CARLOS RODRIGUES ABDIAS CPF: 781.041.066-00 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE PRODUTORES RURAIS E DE LIVRE ADMISSAO DO TRIANGULO LTDA CPF: 41.669.227/0001-01 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos à Execução, movida por Jean Carlos Rodrigues Abdias, em desfavor de Cooperativa de Crédito de Produtores Rurais e de Livre Admissão do Triângulo Ltda (SICOOB CREDITRIL), todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a parte embargante arguiu a inépcia da exordial executiva pela suposta falta de procuração devidamente assinada. No mérito, alegou, em suma, que o título exequendo padece de liquidez, não preenchendo os requisitos exigidos para a execução. Acrescenta que há onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual devido à incidência de capitalização diária de juros, o que configuraria excesso de execução. Teceu considerações acerca da necessidade de realização de perícia contábil para apurar o real valor devido. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o deferimento de pedido liminar suspensivo. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de acolher a preliminar e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, declarar a abusividade da capitalização diária de juros e extirpar o excesso de execução apontado. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pelas decisões proferidas de IDs 10296596373 e 10304355797, foi deferida a gratuidade judiciária ao embargante; determinou-se a intimação da embargada. Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação aos embargos no ID 10306462885. No mérito, alegou, em suma, que o título executivo goza de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo perfeitamente válida a execução promovida. Acrescenta que a parte embargante não logrou êxito em comprovar a alegada capitalização diária de juros. Reverberou sobre a regularidade da cobrança e requereu a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, por deduzir pretensão manifestamente infundada. Após tecer demais comentários, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Réplica consignada no ID 10439340397. Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise da preliminar arguida pela parte embargante. A tese de inépcia da petição inicial da ação executiva, fundamentada na alegada ausência de instrumento procuratório devidamente assinado, não merece prosperar. Da detida análise do acervo documental que instrui o feito executivo em apenso, constata-se que a procuração outorgada pela instituição financeira encontra-se regular e devidamente colacionada aos autos, especificamente no ID 10295323082 - Pág. 17. Destarte, estando a parte exequente regularmente representada perante o juízo, afasto a referida preliminar. Superada a questão processual, adentro ao mérito da controvérsia. A presente lide gravita em torno da validade da execução, perpassando pelos atributos do título executivo extrajudicial e pela alegação de onerosidade excessiva decorrente de suposta capitalização diária de juros. Cumpre contextualizar, de modo geral, que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é expressamente reconhecida como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A legislação de regência confere à CCB a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o instrumento venha acompanhado de planilha de cálculo que demonstre de forma clara o saldo devedor e os encargos incidentes. Reverberando sobre a principal matéria objeto da controvérsia, a parte embargante sustenta que o título padece de liquidez e que a instituição financeira teria aplicado capitalização de juros em periodicidade diária, gerando desequilíbrio contratual e excesso de execução. Contudo, deliberando sobre o caso concreto sob a ótica das provas existentes nos autos, o título apresentado pela embargada reveste-se de todos os requisitos formais e materiais exigidos. O documento exequendo é dotado de certeza e exigibilidade, sendo instruído com a evolução do débito que expõe a composição da dívida. Logo, considera-se o título líquido, certo e exigível para embasar o pleito executório. No que tange à alegação de excesso de execução pela incidência de capitalização diária de juros, razão não assiste à parte embargante. A sistemática processual civil, consubstanciada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. In casu, incumbia rigorosamente ao embargante o dever de carrear aos autos a prova inconteste da efetiva cobrança de juros em periodicidade diária. Observa-se, no entanto, que não há prova técnica ou demonstração inequívoca da alegada capitalização diária de juros, restringindo-se a defesa a alegações desprovidas de respaldo probatório concreto. Inexistindo a prova que deveria ser produzida pelo embargante, não há como ser reconhecido o alegado excesso de execução. Ademais, inexiste o menor indício da exigência de comissão de permanência, estando o débito contabilizado nos termos pactuados, com acréscimos na fase de inadimplemento de juros de 1%, multa de 2% e honorários advocatícios pactuados, contratados nos termos do art. 28, §1º, IV, da Lei n. 10.931/2004. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LEGALIDADE - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS – PREVISÃO LEGAL. - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia sobre encargos contratuais pode ser dirimida pelo exame do instrumento e das planilhas de evolução do débito. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão contratual nesse sentido. - É lícita a cumulação de multa moratória com juros de mora nos contratos de crédito, desde que prevista contratualmente. - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada" - REsp 1639320/SP. - É legítima a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 28, §1º, IV, da Lei n. 10.931/2004. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.002622-6/002. 20ª Câmara Cível. Rel.(a)Des.(a) Fernando Lins. D.j.: 16/07/2026) Por derradeiro, rejeito o pedido formulado pela parte embargada de condenação do embargante nas penas por litigância de má-fé. O acionamento do Poder Judiciário e a oposição dos embargos à execução traduzem o regular exercício dos direitos fundamentais, sendo assegurado a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não restou demonstrada de forma insofismável qualquer conduta dolosa ou deslealdade processual tipificada no artigo 80 do CPC, tratando-se apenas do exercício do direito de ação. Nesse entendimento, os embargos merecem total rejeição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO o embargante ao pagamento do valor de R$ 13.782,31 (treze mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizado até 7 de junho de 2023. A partir dessa data, deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do IPCA, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pois litiga amparado pelo benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, determino a juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução respectiva. Ao final, proceda o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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