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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051218-82.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: RITIELE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da gratuidade da justiça
Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Do recebimento da inicial
Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil
Da tutela de urgência
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a situação pessoal sensível da demandante, não há, nesse momento, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente porque a documentação anexada ainda não permite ao julgador um juízo de certeza, ocasião que demanda que seja oportunizado o contraditório a parte adversa, bem como a dilação probatória na fase de instrução.
Além disso, a situação não revela, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual negativação ou cobrança indevida é plenamente reversível em caso de procedência da ação, inclusive com possibilidade de reparação financeira. Assim, não está caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC.
No caso em apreço, o pedido de depósito judicial com valor apontado como incontroverso decorre de cálculo unilateral, não submetido ao contraditório nem respaldado por validação técnica ou decisão judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Do ônus da prova
A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Da audiência de conciliação
Dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil que, recebida a inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação.
Todavia, os métodos autocompositivos são regidos pelo princípio da voluntariedade.
Assim, ante a falta de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Da citação ao domicílio eletrônico
Cite-se a parte ré, através do seu domicílio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Não havendo contestação no referido prazo, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial.
De eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.