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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051215-81.2024.8.13.0702/MG EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) EXECUTADO: MANDALA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO JUNIOR (OAB MG094260) DECISÃO Vistos etc. 1- Recebo a presente execução/cumprimento de sentença. Anote-se. 2- Intimo o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu procurador (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor devido, ficando ciente(s) que, em caso de não pagamento, ao montante da condenação será acrescido multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e ordem de penhora. 3- Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC e independente de intimação. 4- Com o decurso dos prazos consignados nos itens “2” e “3”, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação, caso tenha sido apresentada, e/ou juntar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. 5- Ao final, em não havendo outra diligência a ser cumprida pela Secretaria, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 6- Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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