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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
Autos nº: 5051195-49.2022.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Banco Bradesco S.a
Promovido: Distribuidora De Bebidas Dcv Ltda
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A ajuizou execução em face de Distribuidora De Bebidas Dcv Ltda e de seus avalistas, David Cardoso Veleda e Luana Milanez Soares Da Costa Araújo, estes na condição de executados/devedores e avalistas, atribuindo à causa o valor de R$ 336.790,71.
Entre as providências executivas realizadas, consta averbação premonitória da execução e constrição incidente sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 14.150, do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás (ev. 150).
Consta nos autos, comunicação da existência dos autos dos Embargos de Terceiro nº 5396824-31.2026.8.09.0160, ajuizados por KARINA CAVALCANTI DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., com pretensão relacionada à desconstituição da constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 14.150 (ev. 226).
As partes apresentaram instrumento de acordo (ev. 236), requerendo sua homologação e a extinção do processo. O ajuste registra débito confessado de R$ 659.054,85 e prevê pagamento à vista de R$ 32.000,00, mediante boleto com vencimento em 19/08/2026, para quitação do contrato, além do pagamento de R$ 3.200,00 a título de honorários advocatícios, igualmente com vencimento em 19/08/2026, e previsão de multa de 20% em caso de inadimplemento.
Os executados, por intermédio de seus advogados (ev. 237), ratificaram integralmente os termos do acordo e requereram: a anulação dos atos e efeitos da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 14.150; a homologação da transação; a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; a baixa das restrições judiciais; a expedição dos ofícios necessários; e a dispensa das custas finais e despesas processuais remanescentes.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
Da homologação da transação e da extinção do processo
A autocomposição apresentada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrada pelas partes diretamente interessadas na execução, com definição do valor ajustado, da forma de pagamento, dos honorários, das consequências do inadimplemento e das providências necessárias à liberação das constrições judiciais.
O art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil prevê a resolução de mérito quando o juiz homologa a transação:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...) III - homologar:
(...) b) a transação;
A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do Código de Processo Civil:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
No caso, não se identifica vício formal que impeça a homologação. O acordo foi apresentado por escrito, contém a manifestação de vontade do exequente e dos executados, está acompanhado de subscrições eletrônicas e foi ratificado no evento 237. A própria avença estabelece as obrigações assumidas e as consequências do inadimplemento, preservando a possibilidade de adoção das medidas cabíveis caso qualquer obrigação não seja cumprida.
As partes requereram expressamente a homologação e a extinção do feito, e não a suspensão da execução até eventual cumprimento parcelado. O ajuste prevê pagamento à vista, com vencimento indicado em 19/08/2026, e disciplina a incidência de multa em caso de inadimplemento. Nessas circunstâncias, a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito correspondem à manifestação de vontade processualmente apresentada pelas partes.
Da baixa das penhoras e das restrições judiciais
A homologação do acordo, acompanhada do pedido expresso de liberação das constrições, torna necessária a baixa dos atos executivos que permanecem vinculados à satisfação do crédito objeto da transação, observados os limites das ordens efetivamente lançadas nos autos.
Deve ser desconstituída, em especial, a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 14.150. A medida deve alcançar a constrição judicial determinada nestes autos e seus efeitos registrais, sem atingir o domínio fiduciário da Caixa Econômica Federal nem qualquer gravame de natureza privada ou contratual que não tenha sido constituído por ordem deste Juízo.
Também devem ser baixadas as demais restrições judiciais efetivamente existentes e decorrentes desta execução, inclusive eventual averbação premonitória, bloqueio ou ordem de indisponibilidade, restrição de transferência, registro em sistemas eletrônicos e constrição de ativos financeiros, desde que vinculados a este processo e ainda ativos no momento do cumprimento desta sentença.
A baixa deverá ser promovida de forma individualizada pelos órgãos e sistemas competentes, conforme a restrição existente. A presente determinação não autoriza o cancelamento de gravames fiduciários, hipotecas, ônus convencionais ou restrições determinadas por outro juízo ou por outro processo.
Do traslado aos autos dos Embargos de Terceiro
Consta dos autos a existência dos Embargos de Terceiro nº 5396824-31.2026.8.09.0160, ajuizados por KARINA CAVALCANTI DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., relacionados à constrição dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 14.150.
A decisão proferida nesta execução possui pertinência direta com a constrição discutida naquela ação. Por isso, deve ser trasladada cópia desta sentença aos autos dos Embargos de Terceiro, para ciência do juízo responsável e adoção das providências processuais cabíveis.
Das custas e dos honorários
As partes ajustaram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e requereram a dispensa das custas finais e das despesas processuais remanescentes. O acordo prevê, entre outras obrigações, o pagamento de R$ 3.200,00 a título de honorários advocatícios e atribui aos executados o pagamento do valor devido ao respectivo patrono, conforme as cláusulas pactuadas.
A dispensa de custas finais e despesas processuais remanescentes fica deferida, ressalvados os valores eventualmente já definitivamente devidos ao Estado ou a terceiros e as despesas cuja cobrança não possa ser afastada por convenção particular. Não se fixam honorários sucumbenciais adicionais, diante da transação celebrada e da disciplina específica estabelecida pelas partes no instrumento homologado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCV LTDA.-ME, DAVID CARDOSO VELEDA e LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAÚJO, conforme instrumento juntado no evento 236 e ratificação apresentada no evento 237. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da transação homologada.
DETERMINO:
a) a desconstituição e a baixa da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos de DAVID CARDOSO VELEDA e LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAÚJO relativos ao imóvel de matrícula nº 14.150, do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, com o cancelamento dos efeitos registrais decorrentes especificamente da constrição determinada nestes autos;
b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás para que proceda à baixa da penhora e de eventual averbação premonitória ou outra restrição judicial lançada por determinação deste processo, fazendo constar expressamente que a ordem não alcança a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal nem outros gravames estranhos a esta execução;
c) a baixa de todas as demais penhoras, bloqueios, indisponibilidades, restrições de transferência, averbações e registros judiciais efetivamente existentes em decorrência deste processo, inclusive aqueles inseridos nos sistemas SISBAJUD/CACE, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, INFOSEG, CRCJUD, PENHORA ONLINE-ONR, PREVJUD, SNIPER, SIDAGO ou outros sistemas em que haja ordem ativa, observada a pertinência de cada medida;
d) a expedição dos ofícios e comunicações eletrônicas necessários aos órgãos responsáveis, inclusive aos Cartórios de Títulos e Protestos, ao Cartório de Registro de Imóveis, ao DETRAN e aos demais destinatários das ordens judiciais identificadas nos autos, para cumprimento das baixas, desde que a restrição decorra deste processo;
e) o levantamento de eventual bloqueio de ativos financeiros ainda existente por ordem deste Juízo, mediante consulta e cumprimento pelo sistema próprio, ressalvadas ordens de outros processos ou juízos;
f) o traslado de cópia desta sentença aos autos dos Embargos de Terceiro nº 5396824-31.2026.8.09.0160, para ciência do juízo responsável, certificando-se o cumprimento;
g) a dispensa das custas finais e despesas processuais remanescentes, nos termos do acordo, ressalvadas as despesas definitivamente constituídas e não abrangidas pela convenção das partes;
h) que eventual inadimplemento do acordo seja discutido na forma legal própria, utilizando-se a presente decisão homologatória como título executivo judicial, sem reabertura automática desta execução extinta.
4. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato.
5. Com o cumprimento das providências acima, procedam-se às anotações necessárias, inclusive quanto à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(mbsa/l)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
Autos nº: 5051195-49.2022.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Banco Bradesco S.a
Promovido: Distribuidora De Bebidas Dcv Ltda
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A ajuizou execução em face de Distribuidora De Bebidas Dcv Ltda e de seus avalistas, David Cardoso Veleda e Luana Milanez Soares Da Costa Araújo, estes na condição de executados/devedores e avalistas, atribuindo à causa o valor de R$ 336.790,71.
Entre as providências executivas realizadas, consta averbação premonitória da execução e constrição incidente sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 14.150, do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás (ev. 150).
Consta nos autos, comunicação da existência dos autos dos Embargos de Terceiro nº 5396824-31.2026.8.09.0160, ajuizados por KARINA CAVALCANTI DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., com pretensão relacionada à desconstituição da constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 14.150 (ev. 226).
As partes apresentaram instrumento de acordo (ev. 236), requerendo sua homologação e a extinção do processo. O ajuste registra débito confessado de R$ 659.054,85 e prevê pagamento à vista de R$ 32.000,00, mediante boleto com vencimento em 19/08/2026, para quitação do contrato, além do pagamento de R$ 3.200,00 a título de honorários advocatícios, igualmente com vencimento em 19/08/2026, e previsão de multa de 20% em caso de inadimplemento.
Os executados, por intermédio de seus advogados (ev. 237), ratificaram integralmente os termos do acordo e requereram: a anulação dos atos e efeitos da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 14.150; a homologação da transação; a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; a baixa das restrições judiciais; a expedição dos ofícios necessários; e a dispensa das custas finais e despesas processuais remanescentes.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
Da homologação da transação e da extinção do processo
A autocomposição apresentada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrada pelas partes diretamente interessadas na execução, com definição do valor ajustado, da forma de pagamento, dos honorários, das consequências do inadimplemento e das providências necessárias à liberação das constrições judiciais.
O art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil prevê a resolução de mérito quando o juiz homologa a transação:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...) III - homologar:
(...) b) a transação;
A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do Código de Processo Civil:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
No caso, não se identifica vício formal que impeça a homologação. O acordo foi apresentado por escrito, contém a manifestação de vontade do exequente e dos executados, está acompanhado de subscrições eletrônicas e foi ratificado no evento 237. A própria avença estabelece as obrigações assumidas e as consequências do inadimplemento, preservando a possibilidade de adoção das medidas cabíveis caso qualquer obrigação não seja cumprida.
As partes requereram expressamente a homologação e a extinção do feito, e não a suspensão da execução até eventual cumprimento parcelado. O ajuste prevê pagamento à vista, com vencimento indicado em 19/08/2026, e disciplina a incidência de multa em caso de inadimplemento. Nessas circunstâncias, a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito correspondem à manifestação de vontade processualmente apresentada pelas partes.
Da baixa das penhoras e das restrições judiciais
A homologação do acordo, acompanhada do pedido expresso de liberação das constrições, torna necessária a baixa dos atos executivos que permanecem vinculados à satisfação do crédito objeto da transação, observados os limites das ordens efetivamente lançadas nos autos.
Deve ser desconstituída, em especial, a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 14.150. A medida deve alcançar a constrição judicial determinada nestes autos e seus efeitos registrais, sem atingir o domínio fiduciário da Caixa Econômica Federal nem qualquer gravame de natureza privada ou contratual que não tenha sido constituído por ordem deste Juízo.
Também devem ser baixadas as demais restrições judiciais efetivamente existentes e decorrentes desta execução, inclusive eventual averbação premonitória, bloqueio ou ordem de indisponibilidade, restrição de transferência, registro em sistemas eletrônicos e constrição de ativos financeiros, desde que vinculados a este processo e ainda ativos no momento do cumprimento desta sentença.
A baixa deverá ser promovida de forma individualizada pelos órgãos e sistemas competentes, conforme a restrição existente. A presente determinação não autoriza o cancelamento de gravames fiduciários, hipotecas, ônus convencionais ou restrições determinadas por outro juízo ou por outro processo.
Do traslado aos autos dos Embargos de Terceiro
Consta dos autos a existência dos Embargos de Terceiro nº 5396824-31.2026.8.09.0160, ajuizados por KARINA CAVALCANTI DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., relacionados à constrição dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 14.150.
A decisão proferida nesta execução possui pertinência direta com a constrição discutida naquela ação. Por isso, deve ser trasladada cópia desta sentença aos autos dos Embargos de Terceiro, para ciência do juízo responsável e adoção das providências processuais cabíveis.
Das custas e dos honorários
As partes ajustaram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e requereram a dispensa das custas finais e das despesas processuais remanescentes. O acordo prevê, entre outras obrigações, o pagamento de R$ 3.200,00 a título de honorários advocatícios e atribui aos executados o pagamento do valor devido ao respectivo patrono, conforme as cláusulas pactuadas.
A dispensa de custas finais e despesas processuais remanescentes fica deferida, ressalvados os valores eventualmente já definitivamente devidos ao Estado ou a terceiros e as despesas cuja cobrança não possa ser afastada por convenção particular. Não se fixam honorários sucumbenciais adicionais, diante da transação celebrada e da disciplina específica estabelecida pelas partes no instrumento homologado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCV LTDA.-ME, DAVID CARDOSO VELEDA e LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAÚJO, conforme instrumento juntado no evento 236 e ratificação apresentada no evento 237. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da transação homologada.
DETERMINO:
a) a desconstituição e a baixa da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos de DAVID CARDOSO VELEDA e LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAÚJO relativos ao imóvel de matrícula nº 14.150, do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, com o cancelamento dos efeitos registrais decorrentes especificamente da constrição determinada nestes autos;
b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás para que proceda à baixa da penhora e de eventual averbação premonitória ou outra restrição judicial lançada por determinação deste processo, fazendo constar expressamente que a ordem não alcança a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal nem outros gravames estranhos a esta execução;
c) a baixa de todas as demais penhoras, bloqueios, indisponibilidades, restrições de transferência, averbações e registros judiciais efetivamente existentes em decorrência deste processo, inclusive aqueles inseridos nos sistemas SISBAJUD/CACE, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, INFOSEG, CRCJUD, PENHORA ONLINE-ONR, PREVJUD, SNIPER, SIDAGO ou outros sistemas em que haja ordem ativa, observada a pertinência de cada medida;
d) a expedição dos ofícios e comunicações eletrônicas necessários aos órgãos responsáveis, inclusive aos Cartórios de Títulos e Protestos, ao Cartório de Registro de Imóveis, ao DETRAN e aos demais destinatários das ordens judiciais identificadas nos autos, para cumprimento das baixas, desde que a restrição decorra deste processo;
e) o levantamento de eventual bloqueio de ativos financeiros ainda existente por ordem deste Juízo, mediante consulta e cumprimento pelo sistema próprio, ressalvadas ordens de outros processos ou juízos;
f) o traslado de cópia desta sentença aos autos dos Embargos de Terceiro nº 5396824-31.2026.8.09.0160, para ciência do juízo responsável, certificando-se o cumprimento;
g) a dispensa das custas finais e despesas processuais remanescentes, nos termos do acordo, ressalvadas as despesas definitivamente constituídas e não abrangidas pela convenção das partes;
h) que eventual inadimplemento do acordo seja discutido na forma legal própria, utilizando-se a presente decisão homologatória como título executivo judicial, sem reabertura automática desta execução extinta.
4. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato.
5. Com o cumprimento das providências acima, procedam-se às anotações necessárias, inclusive quanto à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(mbsa/l)