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5051134-30.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5051134-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELOYSE ULIAM KURIKI ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242) AGRAVANTE: RAFAEL INACIO BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242) AGRAVADO: DF FRANCE LTDA ADVOGADO(A): FÁBIA ANDREA VIEZZER BOENO (OAB RS046893) INTERESSADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU INTERESSADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU DESPACHO/DECISÃO HELOYSE ULIAM KURIKI e RAFAEL INACIO BARBOSA interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC, nos autos do procedimento comum cível n. 5015985-92.2025.8.24.0004, ajuizado em desfavor de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, DF FRANCE LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária DF FRANCE LTDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de determinar a realização de prova pericial mecânica (evento 81, DESPADEC1). Nas razões recursais, sustentou a parte agravante que: (a) a decisão agravada padece de premissa jurídica equivocada por ter confundido a disciplina do fato do produto com a do vício do produto, eis que a demanda não versa sobre acidente de consumo, mas sim sobre vício oculto de qualidade e adequação decorrente de graves problemas mecânicos no motor do veículo zero-quilômetro adquirido; (b) aplica-se imperativamente a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (c) a realização das revisões periódicas obrigatórias em concessionária diversa da vendedora, mas pertencente à rede autorizada da fabricante, atende às prerrogativas da garantia, não rompendo a cadeia de consumo nem afastando a legitimidade da concessionária que comercializou o bem; (d) houve violação direta ao art. 18, § 1º, do CDC, uma vez que o vício do veículo somente foi sanado 75 (setenta e cinco) dias após sua constatação, ultrapassando o prazo legal de 30 (trinta) dias e consolidando o direito potestativo dos consumidores à resolução do contrato com a restituição dos valores pagos; (e) a exclusão da concessionária ré antes da realização da perícia técnica de engenharia mecânica gera manifesto prejuízo processual e risco de nulidade por cerceamento de defesa, quebrando a unidade da cadeia de fornecimento e violando os princípios da economia processual e da celeridade. Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da realização da prova pericial na origem até o julgamento final do agravo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da DF FRANCE LTDA., determinando sua reintegração ao polo passivo e afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (Evento 1). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido no evento 9. Com as contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Relator possui competência para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses expressamente previstas no art. 932, do CPC, dentre as quais se inclui a atribuição de negar ou dar provimento ao recurso quando este contrariar ou estiver em conformidade com súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão legal é reiterada pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC), cujo art. 132 autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver confronto ou alinhamento com enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte, hipótese que se amolda ao caso dos autos. Isso posto, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia do presente recurso reside em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu a concessionária DF FRANCE LTDA. do polo passivo da ação originária, sob o fundamento de inaplicabilidade da responsabilidade solidária do art. 18 do CDC e incidência das exceções do art. 13 do mesmo diploma, contrapondo-se à tese dos agravantes de que a hipótese versa sobre vício do produto em veículo zero-quilômetro comercializado pela ré, o que imporia a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, bem como sobre a existência de prejuízo processual e risco de nulidade decorrentes do prosseguimento da perícia técnica mecânica sem a participação da referida litigante. No ponto sob enfoque, a decisão agravada foi assim fundamentada (evento 81, DESPADEC1): 2.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela DF. Os autores não negam que todas as revisões e atendimentos foram feitas por outra concessionária. Além disso, em se tratando de vício na fabricação do produto (que é o fundamento jurídico da inicial) o comerciante só é responsável nas hipóteses específicas do art. 13 do CDC, sendo que nenhuma delas se faz presente. Assim, extingo o processo em relação a DF e condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Feita a vênia a tal posicionamento, verifica-se plausibilidade jurídica na tese apresentada pelos agravantes sobre a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, conforme previsão do art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso vertente, a causa petendi deduzida na exordial indica vício de qualidade e adequação (vício oculto mecânico) manifestado em veículo novo (zero-quilômetro), assim descrito nos autos (evento 81.1): Rafael Inácio Barbosa e Heloyse Uliam Kurini ajuizaram ação contra Peugeot-Critröen do Brasil Automóveis Ltda e DF France Ltda, relatando que em 15/03/2024, relatando que adquiriu da DF um automóvel C3, ano e modelo 2024, por R$ 85.000,00. Logo após a retirada do veículo, constataram “avarias visíveis na pintura da lateral direita, abrangendo as portas dianteira e traseira e o para-lamas traseiro, com diferenças de tonalidade e imperfeições da tintura”, o que foi solucionado. Em 18/08/2025 o veículo apresentou “súbita perda de potência, com acendimento das luzes de vazamento de óleo e injeção eletrônica”. Ao final, pediram a procedência da demanda, resolvendo-se o contrato (inclusive o de financiamento contraído com o Banco Santander para aquisição do veículo), restituição dos R$ 116.990,00 pagos, indenização de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados e ressarcimento dos R$ 1.740,69 pagos a maior em virtude do financiamento. Desse modo, é pertinente que a concessionária integre a lide na condição de litisconsorte passiva. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE FATO DO PRODUTO E VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ADQUIRIDO JUNTO À CONCESSIONÁRIA, COM INSTALAÇÃO DE ALARME ORIGINAL NO CONTEXTO DA AQUISIÇÃO. POSTERIORES REGISTROS DE PROBLEMAS ELÉTRICOS E DIFICULDADE DE PARTIDA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E SUFICIÊNCIA DOS REPAROS REALIZADOS. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO QUE APRESENTOU PROBLEMAS ELÉTRICOS AINDA NO PERÍODO DE GARANTIA. ORDENS DE SERVIÇO QUE CORROBORAM A NARRATIVA INICIAL. PROVA PERICIAL QUE APONTOU MÓDULO DO ALARME SOLTO ATRÁS DO PAINEL, COM POSSIBILIDADE DE FALHAS NO PRÓPRIO ALARME OU EM OUTROS COMPONENTES ELÉTRICOS. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL QUE INDICOU A INSTALAÇÃO DO COMPONENTE PELA CONCESSIONÁRIA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL DA FABRICANTE INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A PROVA JUDICIAL. VÍCIO NÃO SANADO DE FORMA EFICAZ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA MANTIDAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABATIMENTO POR USO, FRUIÇÃO OU DEPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC QUE ASSEGURA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DO ÔNUS ECONÔMICO DA DEPRECIAÇÃO DO PRODUTO VICIADO. PRECEDENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO LIVRE DE ÔNUS, GRAVAMES, MULTAS, TRIBUTOS OU RESTRIÇÕES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL. EVENTUAL CONTROVÉRSIA CONCRETA SOBRE PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS, FISCAIS OU ADMINISTRATIVAS A SER DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME A ORIGEM DO DÉBITO OU RESTRIÇÃO E SUA RELAÇÃO COM O PERÍODO DE POSSE DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0301094-52.2018.8.24.0189, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA , D.E. 28/05/2026). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS REQUERIDAS/APELANTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO FINANCIAMENTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE LEVOU AOS DANOS REPORTADOS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO MOMENTO DAS REVISÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO EM VIRTUDE DA DEPRECIAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. VIABILIDADE. AUTORA QUE USUFRUIU DO AUTOMÓVEL POR ANOS. USO GRATUITO QUE IMPLICARIA MANIFESTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, CONFORME TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE APÓS A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL. BEM A SER DEVOLVIDO DEVE RETRATAR AS MESMAS CONDIÇÕES DESCRITAS NA PERÍCIA, BEM COMO REGULAR DOCUMENTAÇÃO, LICENCIAMENTO, SEGURO, TRIBUTOS E MULTAS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE A CONSUMIDORA TEVE O VEÍCULO CONSIGO PARA QUE POSSA SER TRANSFERIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. PROBLEMAS EM VEÍCULO NOVO QUE ISOLADAMENTE NÃO OCASIONARAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE FORTE DESASSOSSEGO OU OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO BEM QUE NÃO RESTOU INVIABILIZADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NOS PONTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Ação de vício redibitório c/c danos morais e materiais. A consumidora/apelada adquiriu um veículo novo que apresentou ruídos excessivos e oxidação acelerada. Após diversas tentativas de solução junto à concessionária e à fabricante, o problema não foi resolvido. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a responsabilidade passiva da instituição financeira; (ii) a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária pelo vício do produto; (iii) a existência de vício no produto e/ou serviço apto a ensejar a responsabilidade civil; e (iv) em caso positivo, expressão da monta a ser arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária é confirmada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. (vi) A ilegitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida, pois não há relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. (vii) Demonstrada a existência de vício no produto; (viii) Os danos materiais devem levar em consideração o valor do automóvel na data da devolução, levando-se em conta a tabela FIPE; (ix) Os juros de mora devem incidir a partir da devolução do bem; (x) O bem a ser devolvido deve sê-lo nas mesmas condições em que se concluiu a perícia, bem como em condições regulares quanto à documentação, licenciamento, seguro, tributos e multas devidos no período em que a consumidora teve o veículo consigo, para que possa ser transferido. (xi) Não houve a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira provido para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da relação processual, sem resolução do mérito. Recursos da concessionária e da fabricante parcialmente providos para o fim de limitar os danos materiais ao valor de mercado do veículo na data da devolução, conforme tabela FIPE; determinar a incidência de juros de mora a partir da devolução do automóvel; determinar a devolução do bem em condições normais de uso, conforme relatadas na prova pericial, e afastar a indenização por danos morais. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre fabricante e concessionária. 2. Não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento com a instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2, 3 e 18. CPC, art. 485, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20-9-2021, DJe de 23/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.497.758/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2-3-2018; TJSC, AC n. 5000351-51.2022.8.24.0072, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-7-2024; TJSC, AC n. 0309845-49.2017.8.24.0064, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; TJSC, Apelação n. 0002076-11.2013.8.24.0159, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2021; TJSC, Apelação n. 0300310-35.2017.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022; e TJSC, Apelação n. 0311772-50.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024. (TJSC, ApCiv 0146834-16.2007.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil , Relatora QUITERIA TAMANINI VIEIRA , Relatora para Acórdão QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA , D.E. 13/05/2025) Nada obstante, conforme destacado na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, é prudente que a celeuma seja dirimida após a instrução processual, com a participação das partes indicadas a compor o polo passivo, já que "A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito." (STJ, REsp n. 1.951.716, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025). Com efeito, determinar, nesta fase inicial, se a concessionária responde ou não materialmente pelo reembolso ou pelas perdas e danos pretendidos - com base na argumentação defensiva de que as revisões e guinchamentos subsequentes foram prestados por outra concessionária credenciada (Concessionária Duna) - acaba por resolver, prematuramente, o próprio mérito da causa, que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Tal circunstância, por fim, acentua o risco de dano e, como frisado por esta relatora no evento 9, ele "decorre da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, consubstanciada na iminente produção de prova sem a participação da parte agravada. Caso o recurso venha a ser provido ao final, conforme já sinalizado em juízo de admissibilidade, tal situação poderá implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes. Configura-se, assim, risco concreto e iminente de esvaziamento da utilidade prática do recurso excepcionalmente admitido." Por esses motivos, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe de forma cogente, para o fim de rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela ré DF FRANCE LTDA., determinando o seu imediato retorno ao polo passivo da lide originária, afastando-se a condenação dos autores aos honorários sucumbenciais de 10% arbitrados na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, confirmando a liminar de evento 9, DESPADEC1, rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela ré DF FRANCE LTDA., determinando o seu imediato retorno ao polo passivo da lide originária, afastando-se a condenação dos autores aos honorários sucumbenciais de 10% arbitrados na origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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