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5051127-32.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051127-32.2025.8.21.0008/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CELSO LUIS ROSA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RECORRIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051127-32.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: CELSO LUIS ROSA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RECORRIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação que visava a declaração de inexistência de vínculo associativo, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição CENTRAPE". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na autenticidade da assinatura do autor na ficha de filiação apresentada pela ré, que fundamenta a legalidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A comparação visual entre a assinatura na ficha de filiação e no documento de identidade do autor não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. 2. A produção de prova pericial grafotécnica é necessária para esclarecer a questão, mas é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que preza pela simplicidade e celeridade. 3. Diante da necessidade de perícia complexa, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, resultando extinto o feito, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado julgado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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