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5051117-45.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5051117-45.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: PEDRO DINIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: EVELIZE BALDOINO DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) RECORRIDO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ODORÍFERA DECORRENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada exposição da parte autora a odores provenientes da ETE Jarivatuba, sob o fundamento de ausência de prova da residência no local indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e se a parte autora comprovou residir em área atingida pela pluma de odor, a fim de caracterizar o direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu, com base em prova pericial, a existência de emissão de odores pela estação de tratamento e a possibilidade de incômodo à população residente em área delimitada. 4. Contudo, concluiu pela improcedência do pedido em razão da ausência de comprovação da residência da parte autora no local indicado, fato constitutivo do direito, cujo ônus lhe incumbia. 5. A prova do domicílio é eminentemente documental e deveria instruir a petição inicial, não sendo suficiente a mera alegação ou documentos em nome de terceiros. 6. Inexistindo prova idônea da residência em área atingida pela poluição odorífera, resta inviável o reconhecimento do nexo fático necessário à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação documental da residência da parte autora em área supostamente atingida por poluição impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito à indenização, conduzindo à improcedência do pedido.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 225; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 2015.080400-2, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 9.3.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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