Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051095-98.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEORGE GONCALVES TOMAZ CPF: 085.119.436-25 RÉU: ANA PAULA GUIMARAES FERNANDES CPF: 120.663.696-32 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil por Acidente de Trânsito ajuizada por GEORGE GONÇALVES TOMAZ em face de ANA PAULA GUIMARÃES FERNANDES, que, por sua vez, denunciou à lide a CLUBCAR. Narra a parte autora, em síntese, que em 27/05/2023, por volta das 16h55, enquanto atravessava a via na faixa de pedestres empurrando o carrinho com seu filho recém-nascido, foi atropelado pelo veículo conduzido pela ré. Afirma que a ré agiu com imprudência, realizando uma conversão e invadindo a contramão de direção. Em decorrência do acidente, alega ter sofrido fratura no úmero direito, o que resultou em sequelas funcionais, além de danos psicológicos e materiais. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 136,32, danos físicos no montante de R$ 30.000,00 e danos morais na quantia de R$ 20.000,00. A petição inicial (10084419513) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (10132220912). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na oportunidade, a ré requereu a denunciação da lide à CLUBCAR, o que foi deferido (10354105622). Regularmente citada (10192922456), a ré apresentou contestação (10224190451), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma desatenta. Alega que sua visão foi ofuscada pelos raios solares e que não houve omissão de socorro. Impugnou a extensão dos danos e os valores pleiteados. Requereu e obteve o benefício da gratuidade de justiça (10354105622). A denunciada CLUBCAR, devidamente citada (10506029937), apresentou contestação à lide secundária (10517615508), arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de proteção veicular firmado com a ré/denunciante possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos corporais, pessoais e morais a terceiros. As partes autora e ré apresentaram impugnação às contestações (10540398194 e 10550313658). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (10557454354, 10557624997 e 10560010051). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não juntou um vídeo do acidente que mencionou. Contudo, a ausência de um dos elementos probatórios não torna a inicial inepta, uma vez que a peça inaugural descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, estando amparada em outros documentos, como o Boletim de Ocorrência. Assim, rejeito a preliminar. A denunciada CLUBCAR arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato firmado com a ré exclui a cobertura para os danos pleiteados. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da parte. A ré/denunciante afirma possuir direito de regresso contra a denunciada, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva. A análise da existência e dos limites da cobertura contratual é matéria que se confunde com o mérito da lide secundária e com ele será analisada. Logo, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, o dever de indenizar os danos alegados pelo autor, bem como a responsabilidade da denunciada em eventual direito de regresso. Da Lide Principal (Autor vs. Ré) A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No que tange à culpa, o conjunto probatório é robusto em apontar a responsabilidade da ré. O Boletim de Ocorrência (10084377839) registra que o acidente ocorreu quando o autor atravessava a via sobre a faixa de pedestres. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 70, estabelece a prioridade de passagem do pedestre nesses locais. A jurisprudência majoritária é no sentido de que o atropelamento ocorrido em faixa de pedestres gera presunção de culpa do condutor, cabendo a este o ônus de demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Nesse sentido, o precedente colacionado pelo próprio usuário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. (...) Tese de julgamento: "1. O atropelamento ocorrido em faixa de pedestres gera presunção de culpa do condutor, cabendo-lhe demonstrar eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. Comprovados conduta, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270492-2/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Pelo contrário, sua própria declaração no Boletim de Ocorrência, de que teve a visão ofuscada pelo sol e não viu o pedestre, corrobora sua falta de cautela. O ofuscamento pela luz solar é uma condição previsível no trânsito, que exige do condutor atenção redobrada e velocidade compatível, não configurando caso fortuito ou força maior capaz de isentá-lo de responsabilidade. Configurada a conduta culposa da ré, passo à análise dos danos. O dano material está comprovado pela nota fiscal de 10084425779, no valor de R$ 136,82, referente à compra de medicamentos e tipóia, despesa diretamente ligada ao tratamento da lesão sofrida. O dano estético resta configurado não apenas por cicatrizes, mas também pela sequela funcional permanente. Os exames médicos, em especial a ultrassonografia de 10084439255, que aponta "rotura parcial do tendão supraespinhal" e "rotura do tendão subescapular", indicam uma alteração física duradoura e uma limitação funcional no ombro direito do autor, o que representa uma deformidade e um prejuízo à sua harmonia corporal. Fixo a indenização por este dano em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que considero razoável e proporcional à extensão da lesão. O dano moral, por sua vez, é inegável (in re ipsa). O sofrimento físico decorrente de uma fratura, a angústia de ser atropelado enquanto estava com seu filho recém-nascido, o período de recuperação e o abalo psicológico transcendem o mero aborrecimento. Considerando a gravidade do fato e suas consequências, arbitro a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III.II - Da Lide Secundária (Ré vs. Denunciada) A ré/denunciante busca o reconhecimento do direito de regresso contra a associação de proteção veicular CLUBCAR. A relação entre a associada (ré) e a associação (denunciada) é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a aplicação do CDC não invalida, por si só, todas as cláusulas contratuais, devendo ser analisada a existência de abusividade. A denunciada fundamenta sua defesa na cláusula 4.2.1 de seu Regulamento (10517619197), que expressamente exclui a cobertura para "Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros". O Termo de Adesão ao Socorro de Terceiros (10517616607) reforça que a cobertura se destina a "DANOS MATERIAIS CAUSADOS A VEÍCULOS DE TERCEIROS". A cláusula de exclusão é clara, específica e foi redigida com destaque, não havendo margem para dupla interpretação. Não se trata de uma cláusula limitativa genérica, mas de uma exclusão expressa para a natureza dos danos pleiteados na lide principal (pessoais, corporais e morais). Não havendo abusividade manifesta na cláusula, que delimita o objeto do contrato, deve prevalecer o que foi pactuado (pacta sunt servanda). Dessa forma, ausente a obrigação contratual de cobertura para os danos aos quais a ré foi condenada, a improcedência do pedido de regresso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à Ação Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GEORGE GONÇALVES TOMAZ em face de ANA PAULA GUIMARÃES FERNANDES, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 136,82 (cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde o desembolso (10084425779) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos estéticos, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27/05/2023 - Súmula 54, STJ); CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27/05/2023 - Súmula 54, STJ). II - Em relação à Lide Secundária (Denunciação da Lide): JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA GUIMARÃES FERNANDES em face de CLUBCAR, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). III - Sucumbência: Na lide principal: Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor. Suspendo a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na lide secundária: Condeno a ré/denunciante ANA PAULA GUIMARÃES FERNANDES ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da denunciada CLUBCAR, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da lide principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida à denunciante. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem