Publicações do processo

5051084-05.2024.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051084-05.2024.4.03.6301 RECORRENTE: JOSE ANTONIO VIEIRA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA LEITE NASSER - SP409900-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO CHURA - SP444632-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, e recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, interpostos pela parte autora em uma peça única contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível apenas quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais acerca de questões de direito material. Os parágrafos do referido dispositivo indicam a competência para o julgamento dos pedidos de uniformização regional e nacional, respectivamente: § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Por outro lado, a interposição de recurso extraordinário somente é admissível de decisão que contrarie, de forma direta, dispositivo constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal julgar as causas decididas em única ou última instância, conforme o disposto no artigo 102, III, "a", da Constituição da República. II.2. Princípio da singularidade recursal e necessidade de peças recursais individualizadas De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). No caso concreto, a recorrente interpôs diferentes recursos em peça única dirigida a dois Órgãos Judiciais de competências completamente distintas. Desse modo, torna-se imprestável para a submissão às instâncias superiores não podendo ser conhecidos os pedidos. II.3. Impossibilidade de fungibilidade por erro grosseiro A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso adequado e o órgão destinatário, a qual não se verifica quando a legislação define de forma clara o meio impugnativo cabível e a atribuição para sua apreciação. A fusão de recursos excepcionais com pressupostos distintos e bem definidos constitui erro grosseiro, afastando a incidência da fungibilidade. O Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA CONTRA INADMISSÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de Tribunal de Justiça que deixou de remeter ao Superior Tribunal de Justiça o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que fora interposto em peça única contra a inadmissão simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário, em afronta ao § 6º do referido dispositivo. 2. O agravo regimental foi desprovido, assentando-se a inexistência de usurpação de competência, porquanto a autoridade reclamada apenas reconheceu a manifesta inadequação do meio utilizado, diante da interposição de agravo único, qualificada como erro grosseiro. 3. Nos embargos de declaração, a Embargante alega omissão quanto: (i) à assimetria entre o ato único de inadmissão proferido na origem e a exigência de interposição de agravos em peças apartadas; (ii) à incidência de precedente desta Corte em hipótese semelhante; e (iii) à necessidade de exame do requisito do perigo na demora no pedido de tutela cautelar, requerendo o suprimento dos alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao afastar a alegação de usurpação de competência em reclamação fundada na negativa de remessa ao Superior Tribunal de Justiça de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil interposto, em peça única, contra a inadmissão simultânea de recurso especial e recurso extraordinário; (ii) saber se o fato de a decisão de inadmissão de ambos os recursos excepcionais ter sido proferida em ato único tornaria legítima a interposição de agravo único, afastando a incidência do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil e, por consequência, a caracterização de erro grosseiro; (iii) saber se a existência de precedente da Corte em hipótese semelhante, bem como a alegação de perigo na demora, imporiam a revisão do indeferimento da tutela cautelar concedida na reclamação, mediante exame específico do requisito do periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida; as razões deduzidas pela Embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, ao concluir que a interposição de agravo único contra a inadmissão simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário configura erro grosseiro, à luz do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a alegada usurpação de competência. 7. A circunstância de a decisão de inadmissão ter sido proferida em ato único não afasta a incidência do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, que impõe à parte a interposição de agravos distintos, em razão da diversidade de pressupostos de admissibilidade e de competência dos Tribunais Superiores. 8. O precedente invocado pela Embargante versa sobre hipótese estruturalmente semelhante, mas sua invocação não é suficiente para infirmar a conclusão adotada, pois a jurisprudência da Corte não é uniforme sobre o tema e há julgados que, em situações análogas, reconhecem a irregularidade da interposição conjunta e a qualificam como erro grosseiro; no caso concreto, a solução foi orientada pela incidência direta do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil e pela orientação predominante da Corte, o que afasta a caracterização de usurpação de competência. 9. O indeferimento da tutela cautelar decorreu da ausência de plausibilidade jurídica da tese de usurpação de competência, o que, por si só, impede o deferimento da medida e torna desnecessário exame apartado do alegado perigo na demora. 10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição, em peça única, de agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que inadmite simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário configura erro grosseiro, em razão da diversidade de pressupostos de admissibilidade e da competência dos Tribunais Superiores. 2. A ausência de plausibilidade jurídica da alegação de usurpação de competência basta para indeferir tutela cautelar em reclamação, sendo prescindível exame autônomo do perigo na demora. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.572/RJ. (EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl n. 50.197/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS NA MESMA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NOTÓRIA PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. O sistema processual civil brasileiro, embora admita a elaboração de pedidos sucessivos, não aceita a interposição sucessiva de recursos na mesma peça processual. Se é ônus do recorrente escolher o recurso cabível, não pode a parte interpor vários ao mesmo tempo e deixar a cargo do julgador a eleição do recurso a ser julgado. Nítido é o caráter modificativo que a reclamante, inconformada, busca com a oposição destes embargos de declaração, augurando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sequer joeirou a reclamante o meio de impugnação cabível a sua pretensão, preferindo interpor dois recurso em uma só oportunidade. Tal fato, somado aos outros já mencionados, por seu turno, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O benefício da assistência judiciária gratuita não abrange as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. Embargos de declaração rejeitados. Decisão por unanimidade de votos. (AgRg na Rcl n. 975/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 24/10/2001, DJ de 11/3/2002, p. 154.) Portanto, o pedido é manifestamente incabível. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução n.80/2022 do CJF3R, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e do recurso extraordinário interpostos em peça única. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.