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TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Nº 5051074-30.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ALINE OLIVEIRA NOGUEIRA OLMOS (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) EXEQUENTE: LUCAS LEAO NOGUEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) EXEQUENTE: ANDRE LEAO NOGUEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, já implantado o benefício (evento 78, EXECUMPR1) e habilitados os herdeiros (evento 130, DESPADEC1), intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, caso entenda ser viável e de seu interesse, apresente a conta das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado, bem como dos honorários de sucumbência, favorecendo maior celeridade processual e promovendo com isso possível conciliação, nos termos do art. 526 do CPC. Comprovada a obrigação de fazer, com ou sem apresentação de cálculo das parcelas vencidas pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, para manifestar e requerer o que de direito. No caso de ser apresentada memória de cálculos pela autarquia e existindo concordância da parte credora ou transcorrido seu prazo in albis: a) expeça-se ofício requisitório dos valores devidos apresentados pelo INSS, intimando as partes de seu conteúdo; b) sem oposição ou procedidas as devidas correções apontadas pelas partes, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, suspendendo-se o feito até o seu pagamento; c) efetivado o depósito, reative-se o processo e intime-se a parte credora, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017 do CJF, bem como para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito; d) não existindo pendência ou se nada mais for requerido, voltem conclusos. Intimem-se.
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