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5051065-92.2016.8.09.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº do processo: 5051065-92.2016.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Ação: 35.200,00 Promovente: CARLÚCIO RAIMUNDO ALVES Promovido: Claro S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por CARLÚCIO RAIMUNDO ALVES em face de Claro S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo, requerendo, ao final, a sua homologação (evento 91). Dispenso o relatório. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma do art. 57 da Lei n º 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº do processo: 5051065-92.2016.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Ação: 35.200,00 Promovente: CARLÚCIO RAIMUNDO ALVES Promovido: Claro S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por CARLÚCIO RAIMUNDO ALVES em face de Claro S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo, requerendo, ao final, a sua homologação (evento 91). Dispenso o relatório. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma do art. 57 da Lei n º 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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